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Pernambuco

Lei 17237/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 17.237, DE 5-7-2006
(DO-Recife DE 6-7-2006)

ISS
AGENCIAMENTO –
BENEFÍCIO FISCAL –
CORRETAGEM –
INTERMEDIAÇÃO
Concessão –
Município do Recife
ALÍQUOTA
Redução – Município do Recife

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem e intermediação, mediante a redução da alíquota do ISSQN, no Município do Recife.

DESTAQUES

• As normas para habilitação serão divulgadas pelo Poder Executivo
• Inicialmente a alíquota do ISSQN para os serviços beneficiados pelo programa será reduzida para 2%

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), e que exerçam atividades de:
I – agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, planos de saúde e planos de previdência privada, parte dos serviços que constam no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
II – agenciamento, corretagem e intermediação de valores mobiliários, parte dos serviços que constam no subitem 10.02 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
III – agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou imóveis, parte dos serviços que constam no subitem 10.05 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo e não exercidas por instituição financeira autorizada a funcionar pela União ou por quem de direito.
Art. 2º – Para efeitos de aplicação da presente Lei, será considerado como paradigma o somatório dos faturamentos dos participantes do programa instituído nesta Lei relativos às atividades previstas no caput do artigo anterior, ocorridas no Município do Recife e no ano de 2005.
Parágrafo único – Os faturamentos previstos neste artigo serão apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido em Decreto do Poder Executivo;
II – estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
III – exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;
IV – Prestar demais informações, relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º.
§ 3º – Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
Art. 4º – Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.
§ 1º – A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei.
§ 2º – Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
A% = K / (100 + df)
Onde:
A % – é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes do programa desta Lei.
df – é a variação percentual do faturamento do ano anterior quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
df = 100 x (fat – paradcor)/paradcor
Onde:
fat = somatório dos faturamentos do ano civil anterior dos participantes do programa desta Lei.
paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal.
K – valor conforme a tabela abaixo:

Ano

K

2007

250

2008

300

2009

350

2010

400

2011

450

2012

500

Exercícios subseqüentes

525

§ 3º – A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.
§ 4º – Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.
Art. 5º – A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2006, a alíquota prevista no artigo anterior será 2% (dois por cento).
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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