Pernambuco
LEI
17.237, DE 5-7-2006
(DO-Recife DE 6-7-2006)
ISS
AGENCIAMENTO
BENEFÍCIO FISCAL
CORRETAGEM
INTERMEDIAÇÃO
Concessão
Município do Recife
ALÍQUOTA
Redução Município do Recife
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para os contribuintes que exerçam atividades de agenciamento, corretagem e intermediação, mediante a redução da alíquota do ISSQN, no Município do Recife.
DESTAQUES
•
As normas para habilitação serão divulgadas pelo Poder Executivo
• Inicialmente a alíquota do ISSQN para os serviços beneficiados
pelo programa será reduzida para 2%
O POVO
DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária
mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas
no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN), e que exerçam atividades de:
I agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, planos
de saúde e planos de previdência privada, parte dos serviços
que constam no subitem 10.01 da lista de serviços do artigo 102 da Lei
15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de
2003;
II agenciamento, corretagem e intermediação de valores mobiliários,
parte dos serviços que constam no subitem 10.02 da lista de serviços
do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933,
de 30 de dezembro de 2003;
III agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis
ou imóveis, parte dos serviços que constam no subitem 10.05 da lista
de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação dada
pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo único Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se
às atividades relacionadas neste artigo e não exercidas por instituição
financeira autorizada a funcionar pela União ou por quem de direito.
Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Lei, será
considerado como paradigma o somatório dos faturamentos dos participantes
do programa instituído nesta Lei relativos às atividades previstas
no caput do artigo anterior, ocorridas no Município do Recife e
no ano de 2005.
Parágrafo único Os faturamentos previstos neste artigo serão
apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas
deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma
prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I estar o requerente na situação cadastral regular, conforme
definido em Decreto do Poder Executivo;
II estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
III exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;
IV Prestar demais informações, relativas ao faturamento e recolhimento
de tributos das atividades do artigo 1º, conforme dispuser Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa
que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários,
o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a
alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo
1º.
§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive
a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão
será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e
da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em
face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
Art. 4º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças
determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre
somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos
às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e
o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação
tributária do Município do Recife.
§ 1º A alíquota calculada na forma deste artigo será
aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas
pelos participantes beneficiados por esta Lei.
§ 2º Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável
no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
A% = K / (100 + df)
Onde:
A % é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes
do programa desta Lei.
df é a variação percentual do faturamento do ano anterior
quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação da seguinte
fórmula:
df = 100 x (fat paradcor)/paradcor
Onde:
fat = somatório dos faturamentos do ano civil anterior dos participantes
do programa desta Lei.
paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação
tributária municipal.
K valor conforme a tabela abaixo:
Ano |
K |
2007 |
250 |
2008 |
300 |
2009 |
350 |
2010 |
400 |
2011 |
450 |
2012 |
500 |
Exercícios subseqüentes |
525 |
§ 3º A alíquota calculada na forma deste artigo não
poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por
cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior,
quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente
inferior para os demais casos.
§ 4º Enquanto não for divulgada a alíquota prevista
no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão
recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste
no mês subseqüente ao da divulgação.
Art. 5º A partir da publicação desta Lei e até 31
de dezembro de 2006, a alíquota prevista no artigo anterior será 2%
(dois por cento).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife)
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