Goiás
LEI
15.707, DE 28-6-2006
(DO-GO DE 29-6-2006)
ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO
DE GOIÁS – PROTEGE GOIÁS
Recolhimento
Permite que os contribuintes do ICMS que, até o dia 31-3-2006, tenham usufruído de benefício ou incentivo fiscal condicionado à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), mas que não fizeram o pagamento da referida contribuição, possam regularizar sua situação, desde que essa fruição ainda não tenha sido objeto de autuação pelo Fisco estadual.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte do ICMS que, até o dia 31 de março
de 2006, tenha usufruído de benefício ou incentivo fiscal condicionado
à contribuição ao Fundo de Proteção Social
do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), sem o pagamento da referida
contribuição, poderá regularizar sua situação,
desde que essa fruição ainda não tenha sido objeto de autuação
pelo Fisco estadual, observado o seguinte:
I – sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente
em função da variação do poder aquisitivo da moeda,
conforme previsto na legislação tributária, incidem juros
e multa de mora, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 11.870,
de 28 de dezembro de 1992;
II – sobre o valor da contribuição apurado na forma prevista
no inciso I incide desconto correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta
por cento);
III – o pagamento da contribuição deve ser efetuado até
o dia 31 de julho de 2006.
Art. 2º – O contribuinte interessado deve apurar e pagar a referida
contribuição independentemente de qualquer autorização
ou verificação prévia por parte da administração
tributária.
Parágrafo único – Para apuração e pagamento
do valor da contribuição o contribuinte deve, para cada mês
em que tenha havido utilização de benefício fiscal:
I – elaborar demonstrativo no qual conste, por dispositivo legal concessivo,
o valor do benefício fiscal utilizado, bem como do valor da contribuição
devida ao PROTEGE GOIÁS;
II – efetuar o pagamento em documento de arrecadação distinto.
Art. 3º – O pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS
na forma prevista nesta Lei não exime o contribuinte do cumprimento das
demais exigências previstas na legislação tributária
para fruição do benefício fiscal.
Art. 4º – O desconto previsto no inciso II do artigo 1º não
autoriza a restituição ou compensação dos valores
de contribuição ao PROTEGE GOIÁS porventura pagos.
Art. 5º – Fica convalidada a fruição dos benefícios
fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS
paga na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar
os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 26 de maio de 2006. (Alcides
Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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