Pernambuco
LEI
13.058, DE 4-7-2006
(DO-PE DE 5-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz
Determina que as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros afixem cartaz nos pontos-de-vendas de passagens, em seus estabelecimentos e nos veículos de sua frota, contendo informações sobre o seguro obrigatório de acidentes de trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A afixação das informações sobre o seguro
obrigatório de acidentes de trânsito dar-se-á nos termos desta
Lei.
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias
de transporte intermunicipal de passageiros que operam neste Estado, e as de
transporte interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco devem
afixar nos seus pontos de venda de passagens, nos veículos da frota, bem
como nos seus estabelecimentos comerciais, informações gerais sobre
o seguro, incluídos os tipos de cobertura e os valores correspondentes.
Parágrafo único Deve constar no aviso a que se refere o caput
deste artigo, as indenizações por morte e invalidez permanente, bem
como as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
Art. 3º O não cumprimento da disposição contida no
caput artigo 2º, ocasionará uma multa, a ser fixada mediante
decreto a ser regulamentado pelo Poder Executivo estadual.
Art. 4º Os recursos provenientes das multas serão destinados
aos Poderes executores da ação fiscalizatória.
Art. 5º A informação a que se refere o artigo 2º
deve ser exposta em local de fácil visibilidade por parte dos usuários
do transporte em tela.
Art. 6º O dispositivo que deverá conter as informações
a cerca do seguro por acidente de trânsito, obedecerá as seguintes
dimensões mínimas.
I 400 cm2, no interior dos veículos de transporte de
passageiros;
II 3.200 cm2, nos terminais de passageiros e demais estabelecimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos após a regulamentação do que trata o
artigo 3º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (José
Mendonça Bezerra Filho Governador do Estado; Fernando Antônio
Caminha Dueire; Flávio Góes de Medeiros; Mozart Neves Ramos; Maria
José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)
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