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Pernambuco

Lei 13058/2006

23/07/2006 00:40:29

LEI 13.058, DE 4-7-2006
(DO-PE DE 5-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Afixação de Cartaz

Determina que as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros afixem cartaz nos pontos-de-vendas de passagens, em seus estabelecimentos e nos veículos de sua frota, contendo informações sobre o seguro obrigatório de acidentes de trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A afixação das informações sobre o seguro obrigatório de acidentes de trânsito dar-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º – As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros que operam neste Estado, e as de transporte interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco devem afixar nos seus pontos de venda de passagens, nos veículos da frota, bem como nos seus estabelecimentos comerciais, informações gerais sobre o seguro, incluídos os tipos de cobertura e os valores correspondentes.
Parágrafo único – Deve constar no aviso a que se refere o caput deste artigo, as indenizações por morte e invalidez permanente, bem como as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.
Art. 3º – O não cumprimento da disposição contida no caput artigo 2º, ocasionará uma multa, a ser fixada mediante decreto a ser regulamentado pelo Poder Executivo estadual.
Art. 4º – Os recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da ação fiscalizatória.
Art. 5º – A informação a que se refere o artigo 2º deve ser exposta em local de fácil visibilidade por parte dos usuários do transporte em tela.
Art. 6º – O dispositivo que deverá conter as informações a cerca do seguro por acidente de trânsito, obedecerá as seguintes dimensões mínimas.
I – 400 cm2, no interior dos veículos de transporte de passageiros;
II – 3.200 cm2, nos terminais de passageiros e demais estabelecimentos.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a regulamentação do que trata o artigo 3º.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Fernando Antônio Caminha Dueire; Flávio Góes de Medeiros; Mozart Neves Ramos; Maria José Briano Gomes; Cláudio José Marinho Lúcio)

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