Pernambuco
LEI
17.238, DE 5-7-2006
(DO-Recife DE 6-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Recife
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Incidência – Município do Recife
Modifica o Código Tributário do Município do Recife, aprovado pela Lei 15.563, de 27-12-91 (Separata/92), relativamente à incidência da taxa de vigilância sanitária, devida pelo exercício de atividades que, por sua natureza, conforme definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, necessitem de vigilância sanitária.
O POVO
DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei acrescenta o § 7º ao artigo 137 da Lei
nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 137 – ....................................................................................................................................
§ 7º – A taxa de licença a que se refere o inciso VII
deste artigo:
a) tem como sujeito passivo qualquer pessoa que exerça a atividade no
estabelecimento do prestador de serviço, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais;
b) incide por estabelecimento, independentemente do número de profissionais
que nele trabalhem, uma vez por semestre, conforme o teor do § 2º;
c) não incide no caso de profissional autônomo que exerça
a atividade, exclusivamente, no domicílio do tomador de serviço."
Art. 2º – As disposições estabelecidas no § 7º
do artigo 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com redação
dada por esta Lei, são interpretativas, aplicando-se-lhes o disposto
no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –
Código Tributário Nacional.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife – Projeto de
Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo)
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