Espírito Santo
LEI
8.365, DE 5-7-2006
(DO-ES DE 7-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MÚSICA OBSCENA OU COM APELO SEXUAL
Proibição de Veiculação Antes das 22 Horas
Proíbe a veiculação de músicas cujas letras contenham palavras obscenas ou apelo sexual antes das 22 horas.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos
termos do artigo 66, § 5º·da Constituição Estadual
sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do §
7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os meios de comunicação sonora proibidos
de veicularem, antes das 22h, músicas que contenham em suas letras palavras
obscenas ou aludam a ato sexual.
Parágrafo único – As pessoas proprietárias ou portadoras
de aparelhos eletroeletrônicos musicais também estão proibidas
de veicular, antes das 22h, em volume publicamente audível, as músicas
referidas no caput deste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual (VRTE) e as demais sanções previstas por Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(César Colnago – Presidente)
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