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Espírito Santo

Lei 8365/2006

23/07/2006 00:40:29

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LEI 8.365, DE 5-7-2006
(DO-ES DE 7-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MÚSICA OBSCENA OU COM APELO SEXUAL
Proibição de Veiculação Antes das 22 Horas

Proíbe a veiculação de músicas cujas letras contenham palavras obscenas ou apelo sexual antes das 22 horas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 5º·da Constituição Estadual sancionou, e eu, César Colnago, seu Presidente, nos termos do § 7º·do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os meios de comunicação sonora proibidos de veicularem, antes das 22h, músicas que contenham em suas letras palavras obscenas ou aludam a ato sexual.
Parágrafo único – As pessoas proprietárias ou portadoras de aparelhos eletroeletrônicos musicais também estão proibidas de veicular, antes das 22h, em volume publicamente audível, as músicas referidas no caput deste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) e as demais sanções previstas por Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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