Espírito Santo
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 7-7-2006
(DO-U DE 12-7-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Exclusão do PIS-PASEP e da COFINS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamentos
Produtos Especificados
Esclarece as regras que devem ser obedecidas para que as contribuições
denominadas PIS-PASEP/COFINS, incidentes nas operações subseqüentes
com produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador e higiene pessoal, sejam
excluídas da base de cálculo do ICMS. Este procedimento é em
razão do regime especial que tais produtos têm para cálculo das
referidas contribuições e que influenciam no ICMS.
Revogação do Convênio ICMS 24, de 18-4-2001 (Informativo 43/2003
em Remissão).
DESTAQUES
• Este Convênio só entra em vigor após publicação de Ato do CONFAZ que o ratifique nacionalmente
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 122ª Reunião
Ordinária, realizada em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos indicados no caput do artigo 1º da Lei nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo
do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas,
englobadamente na respectiva operação.
§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido
pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, sobre a base
de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual
referente à operação:
I com produto farmacêutico relacionado na alínea a
do inciso I do caput do artigo 1º da Lei 10.147/2000, com alíquota:
a) de 7% 9,34%;
b) de 12% 9,90%;
II com produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado
na alínea b do inciso I do caput do artigo 1º da
Lei 10.147/2000, com alíquota:
a) de 7% 9,90%;
b) de 12% 10,49%.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput:
I nas operações realizadas com os produtos relacionados no
caput do artigo 3º da Lei 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas
industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União,
compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do
artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ou que tenham
preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001;
II quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das
contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1º
da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo.
Cláusula segunda As unidades federadas poderão, nas operações
internas, adotar a dedução de que trata este Convênio, estabelecendo,
de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução
correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido
pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS.
Cláusula terceira Nas operações indicadas neste Convênio
não haverá restrição da utilização dos créditos
fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações
anteriores.
Cláusula quarta O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas neste Convênio deverá, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
I conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos
da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também,
do número do lote de fabricação;
II constar no campo Informações Complementares:
a) existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº
10.147/2000, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do inciso I do § 2º
da cláusula primeira, a expressão o remetente preenche os requisitos
constantes da Lei nº 10.213/2001;
c) nos demais casos, a expressão Base de Cálculo com dedução
do PIS COFINS, seguida do número deste Convênio.
Cláusula quinta Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes do ICMS, no período de 13 de novembro de 2002 a data de início
de vigência deste Convênio, compatíveis com este Convênio
e com as leis alteradoras da Lei nº 10.147/2000, de 21 de dezembro de 2000.
Cláusula sexta Fica revogado o Convênio ICMS 24/2001, de 18
de abril de 2001.
Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
REMISSÃO: LEI 10.147/2000
...................................................................................................................................................
Art. 1º A contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados nas posições
30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada
pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
I incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03,
exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2
e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove
décimos por cento); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10
e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez
inteiros e três décimos por cento); (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
§ 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
§ 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições
que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos
indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.
§ 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação
à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas
estabelecidas no inciso II.
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas
pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial
ou de importador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (SIMPLES).
Art. 3º Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos
da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar a
repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo: (Redação dada pela Lei nº
10.548, de 13-11-2002)
I tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985; ou (Incluído pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002);
II cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela
Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001. (Incluído pela Lei nº
10.548, de 13-11-2002).
§ 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas
na alínea a do inciso I do artigo 1º desta Lei sobre a receita bruta
decorrente da venda de medicamentos, sujeitas a prescrição médica
e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);
II deduzido do montante devido a título de contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS no período em que a pessoa jurídica estiver
submetida ao regime especial.
§ 2º O crédito presumido somente será concedido na
hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela
pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 10.548, de 13-11-2002)
§ 3º É vedada qualquer outra forma de utilização
ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo,
bem como sua restituição.
....................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade