Santa Catarina
LEI
13.788, DE 5-7-2006
(DO-SC DE 5-7-2006)
ICMS
MICRODESTILARIAS DE ÁLCOOL E
BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS
DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR
Incentivo Fiscal
Institui a Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar, que prevê diversas ações nas áreas fiscal e financeira com a finalidade de beneficiar a atividade.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Incentivo
às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados
da Cana-de-Açúcar, formulada e executada como parte da política
de desenvolvimento socioeconômico regional integrado e sustentável,
voltada para a geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Incentivo
às Microdestilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados
da Cana-de-Açúcar:
I – estimular os investimentos em pequenos empreendimentos de interesse
das comunidades rurais, do agricultor familiar, das associações
e das cooperativas, como forma de incentivar a produção do álcool
combustível para o auto-abastecimento, da aguardente, do açúcar
mascavo, da rapadura e de outros produtos derivados da cana-de-açúcar;
e
II – criar alternativas de emprego e renda.
Art. 3º – Na implementação da Política regulada
por esta Lei, cabe ao Estado:
I – apoiar a implantação e o desenvolvimento de microdestilarias
de álcool e fábricas de beneficiamento dos produtos derivados
da cana-de-açúcar;
II – estimular atividades agropecuárias que utilizem os subprodutos
do beneficiamento da cana-de-açúcar;
III – estimular parcerias entre os órgãos estaduais e federais
de pesquisa e extensão rural, com o objetivo de dotar tecnologicamente
os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei,
aumentando a produtividade agrícola e a eficiência tecnológica;
IV – criar mecanismos para viabilizar a comercialização
dos produtos derivados da cana-de-açúcar e estimular a produção
do álcool combustível para consumo;
V – articular as políticas de incentivo às microdestilarias
com os programas de geração de emprego e renda, buscando o desenvolvimento
integrado e sustentável;
VI – estimular e promover cursos de capacitação e organização
empresarial;
VII – criar campanhas de promoção dos produtos das microdestilarias
e derivados da cana-de-açúcar, apoiando e estimulando a sua colocação
no mercado consumidor;
VIII – estimular o cooperativismo e o associativismo; e
IX – buscar integração entre a produção agrícola,
o beneficiamento e as práticas de conservação e sustentabilidade
do meio ambiente.
Art. 4º – São instrumentos da Política Estadual de
Incentivo às Microdestilarias e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados
da Cana-de-Açúcar:
I – o incentivo fiscal e tributário;
II – a pesquisa agropecuária e tecnológica;
III – a extensão rural e a assistência técnica;
IV – a promoção e a comercialização dos produtos;
e
V – o certificado de origem e qualidade dos produtos destinados à
comercialização.
Art. 5º – A Política Estadual de Incentivo às Microdestilarias
e ao Beneficiamento dos Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar será
gerenciada observando:
I – o planejamento e a coordenação das políticas
de incentivo;
II – a definição da viabilidade técnica e econômica
dos projetos;
III – o acompanhamento da execução da política de
que trata esta Lei;
IV – o suporte técnico aos projetos, com a prestação
de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução
e à operacionalização dos empreendimentos, por intermédio
das empresas de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
V – a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas,
para maximizar a produção e a comercialização dos
produtos;
VI – a promoção de cursos de formação e capacitação
gerencial para os empreendedores, por meio de parcerias;
VII – a elaboração de cadastro das microdestilarias do Estado,
mantendo atualizado;
VIII – a viabilização de espaços públicos,
em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à
comercialização dos produtos, para estimular a colocação
dos produtos no mercado consumidor; e
IX – a criação de um selo de identificação
para os produtos derivados das microdestilarias e das fábricas de beneficiamento
para promover a comercialização e garantir a qualidade dos produtos.
Art. 6º – São destinatários preferenciais da política
de que trata esta Lei os agricultores familiares, os pequenos produtores rurais,
os trabalhadores em regime de parceria, os meeiros, os comodatários,
os assentados em projetos de reforma agrária e os arrendatários
rurais.
Art. 7º – Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua
publicação, regulando, entre outros aspectos, a capacidade mínima
mensal de produção das unidades para serem consideradas microdestilarias.
Art. 8º – Os recursos para a execução desta Lei correrão
por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)
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