Pernambuco
LEI
17.242, DE 12-7-2006
(DO-Recife DE 13-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARQUE MUNICIPAL – SHOPPING CENTER
Banheiro Familiar – Município do Recife
Dispõe sobre a instalação de banheiros familiares nas dependências dos Parques, Shopping Centers e estabelecimentos similares, no Município do Recife.
DESTAQUES
• Novas instalações somente obterão alvará de licença se dispuser de banheiro familiar
O POVO
DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Os atuais Parques, Shopping Centers e estabelecimentos
similares, e os que vierem a funcionar no Município do Recife, terão
que disponibilizar, em suas dependências, o banheiro de uso familiar –
“banheiro familiar”.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se como “banheiro
familiar” a instalação sanitária que se destina,
exclusivamente para o uso de pais, mães ou responsáveis, acompanhados
de crianças com idade até 8 (oito) anos, ou que não tenham
condições de ir ao banheiro sozinhas.
Art. 2º – A disponibilidade do serviço de que trata esta Lei
será gratuita e sem qualquer ônus para o usuário, sendo
de inteira responsabilidade dos estabelecimentos supracitados, a limpeza e a
manutenção das instalações sanitárias, mantendo-as
em perfeitas condições de uso.
Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado, através do
órgão competente, a somente liberar o alvará de funcionamento
para novas instalações de Parques, Shopping Centers e estabelecimentos
similares com o cumprimento da exigência contida no caput do artigo 1º.
Parágrafo único – Para os atuais Parques, Shopping Centers
e estabelecimentos similares, a exigência será definida através
de decreto municipal a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Os estabelecimentos enquadrados na previsão legal,
deverão afixar, em suas dependências internas, placas indicativas
do local onde o “banheiro familiar” encontra-se disponível
ao usuário.
Art. 5º – O “banheiro familiar” deverá proporcionar
o uso de uma família por vez e ficar em local acessível e de fácil
visibilidade.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)
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