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Pernambuco

Lei 17242/2006

23/07/2006 00:40:30

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LEI 17.242, DE 12-7-2006
(DO-Recife DE 13-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PARQUE MUNICIPAL – SHOPPING CENTER
Banheiro Familiar – Município do Recife

Dispõe sobre a instalação de banheiros familiares nas dependências dos Parques, Shopping Centers e estabelecimentos similares, no Município do Recife.

DESTAQUES

• Novas instalações somente obterão alvará de licença se dispuser de banheiro familiar

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Os atuais Parques, Shopping Centers e estabelecimentos similares, e os que vierem a funcionar no Município do Recife, terão que disponibilizar, em suas dependências, o banheiro de uso familiar – “banheiro familiar”.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, entende-se como “banheiro familiar” a instalação sanitária que se destina, exclusivamente para o uso de pais, mães ou responsáveis, acompanhados de crianças com idade até 8 (oito) anos, ou que não tenham condições de ir ao banheiro sozinhas.
Art. 2º – A disponibilidade do serviço de que trata esta Lei será gratuita e sem qualquer ônus para o usuário, sendo de inteira responsabilidade dos estabelecimentos supracitados, a limpeza e a manutenção das instalações sanitárias, mantendo-as em perfeitas condições de uso.
Art. 3º – Fica o Executivo Municipal autorizado, através do órgão competente, a somente liberar o alvará de funcionamento para novas instalações de Parques, Shopping Centers e estabelecimentos similares com o cumprimento da exigência contida no caput do artigo 1º.
Parágrafo único – Para os atuais Parques, Shopping Centers e estabelecimentos similares, a exigência será definida através de decreto municipal a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º – Os estabelecimentos enquadrados na previsão legal, deverão afixar, em suas dependências internas, placas indicativas do local onde o “banheiro familiar” encontra-se disponível ao usuário.
Art. 5º – O “banheiro familiar” deverá proporcionar o uso de uma família por vez e ficar em local acessível e de fácil visibilidade.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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