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Santa Catarina

Lei 13783/2006

23/07/2006 00:40:30

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LEI 13.783, DE 4-7-2006
(DO-SC DE 4-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda Ambulante

Proíbe a atuação de vendedores ambulantes em estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a atuação de vendedores ambulantes em estabelecimentos de ensino no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – É considerado vendedor ambulante, para os fins e efeitos da presente Lei, todo aquele que transporta produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado.
Art. 2º – A proibição estipulada no caput do artigo 1º é considerada dever funcional dos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos de ensino, estando sujeitos às penalidades previstas em seu estatuto.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)

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