Santa Catarina
LEI
13.783, DE 4-7-2006
(DO-SC DE 4-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Venda Ambulante
Proíbe a atuação de vendedores ambulantes em estabelecimentos de ensino.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a atuação de vendedores ambulantes
em estabelecimentos de ensino no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – É considerado vendedor ambulante,
para os fins e efeitos da presente Lei, todo aquele que transporta produtos
e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado.
Art. 2º – A proibição estipulada no caput do artigo
1º é considerada dever funcional dos responsáveis pelos respectivos
estabelecimentos de ensino, estando sujeitos às penalidades previstas
em seu estatuto.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício)
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