Santa Catarina
LEI
13.790, DE 6-7-2006
(DO-SC DE 6-7-2006)
– Colhida no site da ALESC –
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Câmara Frigorífica para Veículo
DIFERIMENTO
Veículos
PROGRAMA DE REVIGORAMENTO
DO SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS DE SANTA CATARINA – PRÓ-CARGAS-SC
Instituição
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito –
Crédito Presumido
Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina (PRÓ-CARGAS-SC), concedendo crédito do ICMS na aquisição de combustível, lubrificantes, aditivo e outros fluidos, pneus e câmaras-de-ar, peças de reposição, bem como está autorizado a diferir o ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado do prestador de serviço rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.
DESTAQUES
Concede crédito presumido de 50%, em substituição aos créditos pela entrada Concede crédito presumido de 7% nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor
de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina (PRÓ-CARGAS/SC),
com o escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial
no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fomentar
o desenvolvimento da atividade no Estado.
Art. 2º – Ao prestador de serviço de transporte rodoviário
interestadual ou intermunicipal de cargas fica assegurado:
I – o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à
aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo
utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte
de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos
garantidos pela legislação do imposto:
a) combustível;
b) lubrificantes, aditivo e outros fluidos;
c) pneus e câmaras-de-ar;
d) peças de reposição; ou
II – a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto,
em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito
presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação
de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território
catarinense.
§ 1º – Na hipótese do inciso I:
I – o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções
II, III e IV; e
II – deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento,
os créditos incorridos:
a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto
sobre serviços, de competência municipal;
b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro
Estado.
§ 2º – O disposto neste artigo não elide o destaque do
imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime
de tributação instituído pela Lei nº 11.398, de 8
de maio de 2000 (SIMPLES/SC).
Art. 3º – O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão
e demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresa
prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual ou
intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um
doze avos por mês.
§ 1º – O disposto no caput:
I – somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado;
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço
de transporte de cargas;
II – sujeita-se às normas constantes do artigo 2º, §
1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do artigo
22 da Lei nº 10.297, de 1996; e
III – alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I
e II, a parcela do crédito ainda não apropriada, relativa ao caminhão
e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação
desta Lei.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, III, o prestador
de serviço poderá optar pela apropriação do crédito
na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição
do veículo ou implemento.
Art. 4º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total
ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e
demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador
de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal
de cargas estabelecido neste Estado.
§ 1º – O disposto no caput poderá alcançar a,
no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação,
em se tratando de mercadoria não produzida no Estado.
§ 2º – Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento
do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na
hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador
deverá recolher:
I – cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido
um ano da data de sua aquisição;
II – setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano
e até dois anos da data de sua aquisição;
III – cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após dois
anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV – vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação,
a transferência ou a dissolução ocorrer após três
anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 3º – Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao
aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto,
o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.
Art. 5º – Nas saídas internas de câmaras frigoríficas
para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir,
fica concedido, observado o disposto no regulamento do imposto, crédito
presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas.
Art. 6º – O disposto nesta Lei:
I – em seu artigo 2º, I, “b” a “d”, aplica-se
somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada
em vigor;
II – em seu artigo 2º, II, não se aplica cumulativamente com
qualquer outro benefício existente na legislação tributária
relacionado exclusivamente à prestação de serviço
de transporte; e
III – atendidas as condições nela estabelecidas, alcança
também as prestações submetidas ao regime de substituição
tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário
utilizar o crédito presumido previsto no artigo 2º, II.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente
a data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador
do Estado, em exercício)
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