Legislação Comercial
DECRETO
3.659, DE 14-11-2000
(DO-U DE 16-11-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
Normas
Regulamenta
as normas relativas à autorização e à fiscalização
de jogos de bingo.
Revoga o caput e o § 1º do artigo 74, e os artigos de 75 a 105,
do Decreto 2.574, de 29-4-98 (Informativo 17/98).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nas Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de
julho de 2000, DECRETA:
Art. 1º A exploração de jogos de bingo, serviço público
de competência da União, será executada, direta ou indiretamente,
pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos
das Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de
julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas
expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica
Federal.
Art. 2º Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso
números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que
um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo
ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.
§ 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração isento
de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com
o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas
próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração
isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens
e serviços.
Art. 3º Considera-se execução:
I direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta
e risco;
II indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade
de entidade desportiva e por sua conta e risco.
Parágrafo único A exploração indireta de jogos de
bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada,
mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea, observado o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.981, de
2000.
Art. 4º A autorização para explorar jogos de bingo abrangerá
um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente,
um período máximo de doze meses.
Art. 5º A autorização deverá ser requerida à
CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para
o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes
documentos e informações:
I cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente,
ou na Junta Comercial;
II comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo,
e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro
ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
III comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
IV comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal
e Municipal, conforme o caso;
V apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI prova de filiação e de regularidade de situação
junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema
do desporto olímpico;
VII prova de atuação regular e continuada na prática de
pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as
competições previstas nos calendários oficiais dos últimos
três anos;
VIII definição do local, da data e do horário de realização
do sorteio;
IX previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela
e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo
eventual;
X no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios,
com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis
e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual
de destinação calculado sobre a previsão de vendas;
XI comprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das
obrigações previstas no artigo 14, exceto a premiação, calculados
sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução
em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente
a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento
para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;
XII cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos
oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do
artigo 62 da Lei nº 9.615, de 1998, devidamente aprovado pelo Ministério
do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;
XIII modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação
técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo
permanente;
XIV em caso de bingo eventual, informações sobre o sistema
de distribuição de cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema
de autenticação;
XV atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados
para a extração dos números, emitido pelo poder público,
e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e
controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica,
devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual,
atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;
XVI alvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;
XVII prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação
oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o
sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;
XVIII certidão emitida pelo órgão de proteção
do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva
e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações
procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e
XIX comprovação de regularidade junto à Receita Federal,
Estadual, Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para
o bingo permanente como para o bingo eventual.
§ 1º No caso de bingo eventual, a entidade desportiva ou a
entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios
de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições
de direito.
§ 2º As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas
em todo o território nacional.
§ 3º A CAIXA poderá consolidar, sob a forma de plano de
sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e XIV deste artigo,
e outros que lhes sejam correlatos.
Art. 6º Caso a administração do bingo eventual ou permanente
seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao
pedido de autorização, além daqueles previstos no artigo 5º
deste Decreto, os seguintes documentos:
I certidão de registro da empresa e de sua capacitação
para o comércio, expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela
tem sede;
II certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios
de protesto em nome da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;
III certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas
e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares
da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;
IV certidões de quitação de tributos federais, estaduais,
distritais, ou municipais, bem como relativamente à Seguridade Social;
V comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente
registrada no órgão oficial, para prestação de serviços
de auditoria permanente da empresa administradora; e
VI cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva
e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável
por igual período, sempre exigida a forma escrita.
§ 1º As certidões de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados
e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA,
poderão ser solicitadas em relação a outras localidades.
§ 2º A empresa a ser contratada para a prestação
de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições
inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório mensal,
ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos sorteios
e das prestações de contas, bem como acerca das demonstrações
contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.
Art. 7º Os locais destinados à realização de bingo
permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
I sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
II recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados
os sorteios;
III sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora,
que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição
de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IV equipamento, nos termos do inciso IX, do artigo 5º, deste Decreto;
V mesas, cadeiras e área própria à permanência de,
no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização,
incumbidos de fiscalizar os sorteios.
Art. 8º As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão
ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios,
integrados ou independentes entre si.
§ 1º É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde
serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2º A entidade desportiva autorizada e a empresa contratada
para administrar o sorteio, somente poderão cobrar dos participantes os
valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.
§ 3º As condições de operação do bingo
permanente constarão de regulamentação específica a ser
expedida pela CAIXA.
Art. 9º Para a modalidade de bingo permanente, antes da outorga
do Certificado de Autorização, ou ao longo de sua validade,
a CAIXA poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de
diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e
a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências
eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam
a natureza aleatória dos eventos.
Art. 10 O certificado de autorização ficará exposto em
quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 11 A prestação de contas será apresentada à
CAIXA, observados os termos e condições previstos neste Decreto e
na sua regulamentação que vier a ser expedida.
Art. 12 A entidade desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada
para administrar o sorteio deverão manter à disposição da
CAIXA, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação
de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e
CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer
que seja sua natureza ou espécie.
Parágrafo único Quando se tratar das ligas de que cuida o caput
do artigo 60 da Lei nº 9.615, de 1998, será indicada a entidade desportiva
participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos termos
previstos no caput deste artigo.
Art. 13 Quando da prestação de contas deverá ser comprovado
o recolhimento dos percentuais da arrecadação, conforme destinação
prevista neste Decreto.
Art. 14 A destinação total dos recursos arrecadados em cada
sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte
forma:
I cinqüenta e três e meio por cento para a premiação,
incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais
tributos sobre a premiação;
II vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação,
administração e divulgação;
III sete por cento para as entidades desportivas;
IV quatro e meio por cento para a União; e
V sete por cento para a CAIXA.
§ 1º Os percentuais para a premiação na modalidade
de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente
no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até
oito por cento para o pagamento de acumulado, extrabingo e reserva.
§ 2º O valor destinado à premiação na modalidade
de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas,
referida no inciso III, do artigo 5º, deste Decreto.
§ 3º O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido
no jogo de bingo permanente.
§ 4º Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo serão destinados ao fomento do esporte e do turismo.
Art. 15 A fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada
pela CAIXA, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção,
auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de
auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
I controle e investigação das atividades relacionadas com o
jogo de bingo;
II exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências
relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo;
III verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos,
incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados
nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e
IV regulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao
poder de fiscalização.
Parágrafo único A entidade ou a empresa comercial deve prestar
todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre
que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer
elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 16 A CAIXA determinará, relativamente às autorizações
em vigor, no prazo por ela fixado em regulamento, à entidade desportiva
ou ao estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a adequação
às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 17 A CAIXA, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em
desacordo com a legislação, comunicará, de imediato, o fato ao
Ministério Público.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Ficam revogados o caput e o § 1º do artigo 74 e os
artigos de 75 a 105 do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; José Otávio Germano)
NOTA: A Lei 9.981, de 14-7-2000, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 29/2000.
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