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Lei 11324/2006

23/07/2006 00:41:02

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INFORMAÇÃO

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Deduções

 

A Lei 11.324, de 19-7-2006, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de 20-7-2006, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Informativo, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 284, de 6-3-2006 (Informativo 10/2006), permite a dedução, na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, modelo completo, da contribuição previdenciária patronal paga pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
O referido Ato efetuou as seguintes alterações no artigo 12, da Lei 9.250, de 26-12-95:
“Art. 12 –.....................................
................................................... 
VII – até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
................................................... 
§ 3º – A dedução de que trata o inciso VII, do caput deste artigo:
I – está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II – aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III – não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13o (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do artigo 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III, do caput deste artigo;
IV – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.”
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.

 

REMISSÃO: LEI 9.250, DE 26-12-95 (INFORMATIVO 52/95)
“..................................................
Art. 12 – Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
”..................................................

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