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Trabalho e Previdência

Modifica normas concernentes às legislações trabalhista e previdenciária do empregado doméstico

Lei 11324/2006

23/07/2006 00:41:02

LEI 11.324, DE 19-7-2006
(DO-U DE 20-7-2006) 

PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONTRIBUIÇÃO – Empregado Doméstico
TRABALHO – EMPREGADO DOMÉSTICO – Descontos – Férias
ESTABILIDADE – Empregada Gestante
REPOUSO REMUNERADO – Empregado Doméstico

Modifica normas concernentes às legislações trabalhista e previdenciária do empregado doméstico
Altera os dispositivos que especifica, sendo resultante do projeto de conversão, com alteração, da Medida Provisória 284, de 6-3-2006.

DESTAQUES

O empregador doméstico poderá recolher a contribuição previdenciária do empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º Salário, utilizando-se um único documento de arrecadação
• Proíbe o empregador doméstico descontar do salário do doméstico o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia
• Amplia as férias do empregado doméstico de 20 dias úteis para 30 dias corridos
• Estende a garantia de estabilidade no emprego a empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
• Garante aos domésticos o repouso semanal remunerado

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º – .....................................
.....................................................
VII – até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
.....................................................
§ 3º – A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
I – está limitada:
a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II – aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III – não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do artigo 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
IV – fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual." (NR)
Art. 2º – O artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 30º – .....................................
.....................................................
§ 6º – O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação." (NR)
Art. 3º – (VETADO)
Art. 4º – A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
§ 1º – Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
§ 2º – As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos."
“Art. 3º – O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.” (NR)
“Art. 3º-A – (VETADO)”
“Art. 4º-A – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.”
“Art. 6º-A – (VETADO)”
“Art. 6o-B – (VETADO)”
Art. 5º – O disposto no artigo 3º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada por esta Lei, aplica-se aos períodos aquisitivos iniciados após a data de publicação desta Lei.
Art. 6º – (VETADO)
Art. 7º – (VETADO)
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006.
Art. 9º – Fica revogada a alínea a do artigo 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. 

Luiz Inácio Lula da Silva

Guido Mantega

Luiz Marinho

Nelson Machado

            ESCLARECIMENTO: O artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91, dispõe sobre as normas de arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social.
Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49), dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.

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