Distrito Federal
LEI
3.895, DE 17-7-2006
(DO-DF DE 21-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS
PROVEDOR DE INTERNET – TV A CABO
Atendimento ao Consumidor –
Regras para Fidelização
SERVIÇO DE TELEFONIA
Regras para Fidelização
Empresas de telefonia móvel, provedores de internet e televisões abertas devem obedecer regras mínimas a serem aplicadas nas hipóteses em que seus contratos estiveram condicionados à fidelização do contratante. Os provedores de internet e as televisões a cabo deverão disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor com funcionamento 24 horas.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A fidelidade exigida do consumidor pelas empresas de telefonia
móvel não poderá ser superior ao prazo de garantia concedido
pelo fabricante do aparelho telefônico.
§ 1º – Ao consumidor que aderir ao plano de fidelidade fica
assegurada a troca do aparelho telefônico pela operadora do serviço
de telefonia móvel quando esse apresentar defeitos que comprometam o seu
funcionamento.
§ 2º – No caso de ampliação do prazo de garantia
do aparelho telefônico pela operadora, aplica-se o disposto no § 1º.
§ 3º – Fica vedado à operadora exigir do consumidor
que aderiu ao plano de fidelidade o encaminhamento do aparelho telefônico
para reparo junto ao fabricante ou ao seu representante autorizado, quando se
encontrar em vigor o prazo de garantia.
Art. 2º – A concessão de benefícios ao consumidor em troca
de período de fidelidade deve ser considerada apenas como mais uma opção
oferecida pelas operadoras dos serviços de telefonia móvel, não
sendo obrigatória a adesão do consumidor.
Parágrafo único – A proposta de benefícios tendo como contrapartida
prazo de fidelidade deverá ser claramente explicada ao consumidor, além
de figurar de forma destacada e visível no contrato de prestação
de serviços.
Art. 3º – O contrato de prestação de serviços poderá
ser rescindido a qualquer tempo pelo consumidor, quando comprovado desrespeito
às suas cláusulas pelas operadoras.
Art. 4º – O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às empresas
prestadoras dos serviços de TV a cabo e de acesso à internet.
Parágrafo único – As empresas prestadoras dos serviços de
TV a cabo e de acesso à internet deverão manter atendimento de plantão
ao consumidor as vinte e quatro horas do dia, inclusive nos finais de semana
e feriados.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao
infrator a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
de Lourdes Abadia)
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