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Rio de Janeiro

Lei 4824/2006

02/08/2006 01:33:33

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LEI 4.824, DE 24-7-2006
(DO-RJ DE 25-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Corte no Fornecimento

Relaciona as hipóteses em que as concessionárias de serviços públicos podem interromper o fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone por inadimplência do consumidor, nos dias que antecedem a sábados, domingos e feriados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.
Art. 2º – Vetado.
Art. 3º – As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no artigo 1º supra, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
III – mediante cumprimento à determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
V – para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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