Rio de Janeiro
LEI
4.824, DE 24-7-2006
(DO-RJ DE 25-7-2006)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Corte no Fornecimento
Relaciona as hipóteses em que as concessionárias de serviços públicos podem interromper o fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone por inadimplência do consumidor, nos dias que antecedem a sábados, domingos e feriados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água,
gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem
a sábados, domingos e feriados.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia
elétrica, água, gás e telefone poderão efetuar a interrupção
nos dias indicados no artigo 1º supra, nas seguintes hipóteses:
I quando houver plantão de atendimento para solicitação
de religação aos sábados, domingos e feriados;
II quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude
ou de forma clandestina;
III mediante cumprimento à determinação judicial, devidamente
cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento
do serviço;
IV por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros,
a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento
expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o
corpo de bombeiros;
V para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial,
desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure
por mais de 6 horas, durante o próprio dia do desligamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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