Pernambuco
LEI
17.244, DE 27-7-2006
(DO-Recife DE 29-7-2006)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação Município do Recife
BENEFÍCIO FISCAL PROCESSAMENTO DE DADOS
Porto Digital Município do Recife
Institui o Programa de Incentivo ao Porto Digital, mediante a concessão
de benefícios fiscais relativamente ao ISS aos contribuintes que exerçam
atividades na área de informática e relacionamento remoto com clientes
através de centrais, que estejam localizados no âmbito de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio
Histórico do Bairro do Recife.
Revogação da Lei 16.731, de 27-12-2001.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo ao Porto Digital
mediante a concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos, contribuintes
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), situados no âmbito
de Revitalização da Zona Especial do Patrimônio Histórico
Cultural 09 Sítio Histórico do Bairro do Recife, e que exerçam
atividades de:
I serviços de informática e congêneres, inclusive serviços
educacionais e certificação de produtos em informática, que constam
no item 1 da lista de serviços do artigo 102 da Lei 15.563/91, com redação
dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
II atividades ligadas às funções de relacionamento remoto
com clientes mediante centrais nas quais há o processamento de chamadas
em alto volume, ativas ou receptivas.
Parágrafo único Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se
às atividades relacionadas neste artigo.
Art. 2º Fica constituído o Comitê Municipal de Apoio ao
Portal Digital, ao qual caberá a implementação e acompanhamento
do programa instituído nesta Lei, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º O Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital é
composto dos seguintes membros:
I um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico;
II um representante da Secretaria de Finanças;
III um representante da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras
e Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
IV um representante da Organização Social Porto Digital.
V Um representante da Empresa Municipal de Informática.
Parágrafo único A presidência do Comitê de que trata
o caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Para efeitos de aplicação da presente Lei, considera-se:
I paradigma geral: o somatório dos faturamentos dos estabelecimentos
participantes do programa instituído nesta Lei relativos às atividades
previstas no caput do artigo 1º ocorridas no Município do Recife
e no ano de 2005;
II paradigma individual: o faturamento individual de cada estabelecimento
participante do programa instituído nesta Lei relativo às atividades
previstas no caput do artigo primeiro e ocorrido no ano civil posterior
à habilitação no programa.
Parágrafo único Os faturamentos previstos neste artigo serão
apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas
deverão habilitar-se junto ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal
Digital na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente
aos seguintes requisitos:
I estar o requerente na situação cadastral regular, conforme
definido em Decreto do Poder Executivo;
II estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
III exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;
IV estar o requerente estabelecido no âmbito de Revitalização
da Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 Sítio
Histórico do Bairro do Recife;
V Prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento
de tributos das atividades do artigo 1º, conforme dispuser Decreto do Poder
Executivo.
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa
que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários,
o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a
alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo
1º.
§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive
a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão
será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e
da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em
face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.
§ 4º A Autoridade Fazendária confirmará, em despacho
fundamentado, a habilitação deferida pelo Comitê Municipal de
Apoio ao Porto Digital.
Art. 6º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças
determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre
somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos
às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e
o do paradigma geral, corrigido monetariamente pelo índice previsto na
legislação tributária do Município do Recife, acrescido
das metas de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao
Portal Digital.
§ 1º A alíquota calculada na forma deste artigo será
aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas
pelos participantes beneficiados por esta Lei.
§ 2º Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável
no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Ageral% = 200/(100 + df)
Onde:
Ageral% é a alíquota a ser aplicada por todos os estabelecimentos
participantes do programa desta Lei.
df é a variação percentual do faturamento do ano civil
anterior quando comparado com o paradigma geral, mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
df = 100 x (fatgeral paradgeralcor)/paradgeralcor
Onde:
fatgeral = somatório dos faturamentos relativos ao ano civil anterior dos
participantes do programa desta Lei.
paradgeralcor = paradigma geral corrigido monetariamente pelo índice previsto
na legislação tributária municipal e acrescido das metas de crescimento
estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.
§ 3º A alíquota calculada na forma deste artigo não
poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por
cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior,
quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente
inferior para os demais casos.
§ 4º Enquanto não for divulgada a alíquota prevista
no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão
recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste
no mês subseqüente ao da divulgação.
§ 5º As metas de crescimento não poderão ser inferiores
às previsões de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nacional
divulgadas pelos órgãos oficiais, salvo por decisão unânime
de todos os integrantes do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e
justificável.
Art. 7º Os contribuintes participantes do programa instituído
nesta Lei poderão optar por aplicar alíquota individual do ISSQN para
as atividades previstas no artigo 1º, calculada da seguinte forma:
Aind% = 200/(100 + df)
Onde:
Aind % é a alíquota individual para os participantes do programa
desta Lei.
df é a variação percentual do faturamento do ano civil
anterior quando comparado com o paradigma individual, mediante a aplicação
da seguinte fórmula:
df = 100 x (fatind paradindcor)/paradindcor
Onde:
fatind = faturamento individual do ano civil anterior do estabelecimento participante
do programa desta Lei.
paradindcor = paradigma individual corrigido monetariamente pelo índice
previsto na legislação tributária municipal e acrescido das metas
de crescimento estabelecidas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.
§ 1º Aplica-se o disposto nos parágrafos 1º, 3º
e 5º do artigo anterior.
§ 2º A opção da alíquota prevista neste artigo
será utilizada durante todo o exercício.
§ 3º A opção prevista no caput deste artigo
será efetuada por meio do primeiro recolhimento do imposto, relativo a
qualquer competência de cada ano civil.
Art. 8º A partir da publicação desta Lei e até 31-12-2006,
a alíquota prevista no artigo 6º será 2% (dois por cento).
Art. 9º Considerar-se-ão previamente habilitados a participar
do programa instituído nesta Lei os atuais beneficiários do Projeto
Porto Digital previsto na Lei 16.731 de 27 de dezembro de 2001, desde que atendam
os requisitos previstos no artigo 5º.
§ 1º Os beneficiários previstos neste artigo que não
desejem participar do programa instituído nesta Lei deverão requerer
sua exclusão ao Comitê Municipal de Apoio ao Portal Digital.
§ 2º A Alíquota prevista no artigo 8º retroage seus
efeitos, para os beneficiários deste artigo, para os fatos geradores de
ISSQN ocorridos a partir de 1º de março de 2006, podendo estes contribuintes
compensar os valores recolhidos a maior em períodos posteriores dentro
do mesmo exercício, sem direito ao reembolso previsto na Lei nº 16.731
de 27 de dezembro de 2001.
Art. 10 Revoga-se a Lei nº 16.731 de 27 de dezembro de 2001.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva)
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