Paraná
LEI
15.182, DE 30-6-2006
(DO-PR DE 10-7-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CARNE
Base de Cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, com efeitos desde 1-1-2006.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento),
nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos
comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,
resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino,
ovino e suínos (Convênio ICMS 89/2005).
Parágrafo único A redução de base de cálculo
prevista neste artigo não obriga à realização do estorno
proporcional dos créditos do imposto, todavia implica a vedação,
nas operações interestaduais, ao crédito fiscal relacionado no
§ 3º do artigo 2º e no § 1º do artigo 4º, da Lei
13.212, de 29 de junho de 2001, o qual nessas operações será
substituído integralmente pelo crédito presumido previsto no §
2º do artigo 2º e no artigo 4º da referida Lei, e, nas operações
internas, na aplicação do limite de 7% ao crédito previsto no
artigo 1º da Lei nº 14.747, de 21 de junho de 2005.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Hermas Brandão
Presidente)
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