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Paraná

Lei 15182/2006

12/08/2006 17:47:24

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LEI 15.182, DE 30-6-2006
(DO-PR DE 10-7-2006)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CARNE
Base de Cálculo

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos, com efeitos desde 1-1-2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), nas operações internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos (Convênio ICMS 89/2005).
Parágrafo único – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não obriga à realização do estorno proporcional dos créditos do imposto, todavia implica a vedação, nas operações interestaduais, ao crédito fiscal relacionado no § 3º do artigo 2º e no § 1º do artigo 4º, da Lei 13.212, de 29 de junho de 2001, o qual nessas operações será substituído integralmente pelo crédito presumido previsto no § 2º do artigo 2º e no artigo 4º da referida Lei, e, nas operações internas, na aplicação do limite de 7% ao crédito previsto no artigo 1º da Lei nº 14.747, de 21 de junho de 2005.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (Hermas Brandão – Presidente)

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