Minas Gerais
LEI
16.305 , DE 7-8-2006
(DO-MG DE 8-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Não Incidência
Determina que a não incidência da Taxa de Segurança Pública
para emissão de título de eleitor só se aplica nos casos
de pessoas reconhecidamente pobres.
Alteração da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do § 1º do artigo 113 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 – ....................................................................................................................................
§ 1º – ...........................................................................................................................................
II – cédula de identidade para fins eleitorais e para pessoas reconhecidamente
pobres."
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena)
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