Minas Gerais
LEI
16.308, DE 7-8-2006
(DO-MG DE 8-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Normas
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Estado de Minas Gerais (CLT-MG), relativamente à Taxa de Segurança
Pública cobrada pelos serviços prestados pela Polícia Militar
e pelo Corpo de Bombeiros.
Alteração da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93, em Consolidação).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados à Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, os seguintes dispositivos:
“Art. 113 – ....................................................................................................................................
§ 5º – Os serviços previstos nas Tabelas B e M anexas
a esta Lei dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante
legal, nos termos do regulamento.
....................................................................................................................................................
Art. 114 – .....................................................................................................................................
§ 5º – Os eventos de qualquer natureza que envolvam reunião
ou aglomeração de pessoas, tais como congressos, seminários,
convenções, encontros, feiras, exposições, promoções
culturais, esportivas e de lazer em geral, ficam isentos das taxas previstas:
I – nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta Lei, quando realizados
em edificações que não precisem ser adaptadas ou modificadas
para cada evento e tenham projeto de prevenção e combate a incêndio
e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas
Gerais;
II – nos subitens 1.2.3 e 1.2.4 da Tabela B anexa a esta Lei.
....................................................................................................................................................
Art. 115 – .....................................................................................................................................
§ 9º – Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam
reunião ou aglomeração de pessoas, tais como congressos,
seminários, convenções, encontros, feiras, exposições,
promoções culturais, esportivas e de lazer em geral, realizados
em edificações que tenham projeto de prevenção e
combate a incêndio e pânico aprovado e liberado pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada
evento, as taxas previstas nos subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela B anexa a esta
Lei serão exigidas somente em relação à área
especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas.
§ 10 – Para o cálculo da taxa prevista no item 1.1 da Tabela
M anexa a esta Lei, além da área interna, serão consideradas
as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas
à aglomeração de pessoas:
I – locais de acesso para entrada ou saída do público;
II – áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III – áreas de estacionamento do evento.".
Art. 2º – Os itens 1.3, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B anexa à
Lei nº 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I – 1.3: “Outras situações em que o interesse particular
do solicitante predomine sobre o interesse público”;
II – 1.3.1: “Vistoria técnica prévia em eventos de
qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de
pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Bombeiro Militar”;
III – 1.3.2: “Vistoria técnica prévia em eventos de
qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de
pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, com emprego de Bombeiro Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):”.
Art. 3º – Os itens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexa à Lei nº
6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte discriminação:
I – 1.2.1: “Vistoria técnica prévia em eventos de
qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de
pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, com emprego exclusivamente de Policial Militar”;
II – 1.2.2: “Vistoria técnica prévia em eventos de
qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de
pessoas, inclusive congressos, seminários, convenções,
encontros, feiras, exposições, promoções culturais,
esportivas e de lazer em geral, com emprego de Policial Militar e de veículos
operacionais, conforme o(s) tipo(s) utilizado(s):”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman; Ibrahim Abi-Ackel)
ESCLARECIMENTO:
Veja os assuntos tratados pelos dispositivos da Lei 6.763/75 mencionados no
Ato ora transcrito:
• artigo 113 – Dispõe sobre a incidência da Taxa de
Segurança Pública;
• artigo 114 – Relaciona as hipóteses de isenção
da taxa;
• artigo 115 – Dispõe sobre a apuração do valor
da taxa; e
• Tabelas B e M anexa à Lei – dispõem, respectivamente,
sobre a taxa devida pelos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
e pela Polícia Militar
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