Minas Gerais
LEI 16.304 , DE 7-8-2006
(DO-MG DE 8-8-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
MICROPRODUTOR RURAL –
PRODUTOR DE PEQUENO PORTE
Tratamento Fiscal
MULTA
Aplicação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – CLT-MG
Alteração
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Isenção – Parcelamento
TAXA DE EXPEDIENTE
Isenção
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
de Minas Gerais (CLT-MG), relativamente à concessão de benefício
fiscal mediante a redução de alíquota de ICMS, ao tratamento
tributário aplicável ao microprodutor rural e ao produtor rural
de pequeno porte, ao documentário fiscal, à aplicação
de multa e ao IPVA, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados das Leis que menciona.
DESTAQUES
• Veja ao final desta matéria as Leis e os respectivos dispositivos
alterados ou revogados pelo Ato ora transcrito
• Altera a forma de concessão de benefício fiscal cujo objetivo
seja manter as empresas mineiras competitivas em relação às
localizadas em outras Unidades da Federação
• Aprova nova consolidação da legislação tributária
diferenciada aplicável ao microprodutor rural e ao produtor rural de
pequeno porte
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária
do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Regulamento poderá dispor que o lançamento
e o pagamento do imposto sejam diferidos para operações ou prestações
subseqüentes.
....................................................................................................................................................
Art. 12 – .......................................................................................................................................
§ 30 – ..........................................................................................................................................
XXII – papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta.
....................................................................................................................................................
§ 34 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições
previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga
tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento
industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite
(tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento
de produtor rural.".
Art. 2º – Ficam acrescentados ao artigo 12 da Lei nº 6.763,
de 1975, os seguintes §§ 36, 37 e 38:
“Art. 12 – ......................................................................................................................................
§ 36 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, nas condições
e no prazo estabelecidos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze
por cento) a alíquota nas operações internas entre contribuintes,
de produtos destinados à comercialização ou industrialização,
observado o seguinte:
I – a redução de alíquota não poderá
resultar em redução da arrecadação do imposto;
II – a alíquota poderá ser fixada no regulamento ou em regime
especial, consideradas a natureza da operação, a mercadoria ou
a atividade econômica.
§ 37 – Para atender ao disposto no inciso I do § 36, a alíquota
será estabelecida por períodos no exercício financeiro.
§ 38 – Na hipótese de fixação de alíquota
em regime especial, nos termos do inciso II do § 36, o respectivo percentual
será divulgado no órgão oficial de imprensa do Estado,
mediante publicação de extrato do ato concessório.".
Art. 3º – A Seção III do Capítulo VI da Lei
nº 6.763, de 1975, passa a denominar-se “Do Tratamento Tributário
do Produtor Rural” e fica acrescida dos seguintes artigos 20-A a 20-L:
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
(...)
Seção III
Do Tratamento Tributário do Produtor Rural
....................................................................................................................................................
Art. 20-A – Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo
familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente
a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua
produção para destinatário situado no Estado e com receita
bruta anual igual ou inferior a 93.062 UFEMGS (noventa e três mil e sessenta
e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 20-B – Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física
ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica
inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente
a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua
produção para destinatário situado neste Estado, com receita
bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta
e duas) UFEMGS e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil
novecentas e vinte) UFEMGS.
Art. 20-C – A condição de microprodutor rural ou produtor
rural de pequeno porte não se descaracteriza pela:
I – prática eventual de operações interestaduais,
assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por
cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados
para apuração da receita;
II – existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado,
desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não
exceda aos limites fixados nos artigos 20-A e 20-B desta Lei e que suas atividades,
consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento.
Art. 20-D – O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte,
definidos nos termos desta Lei, observado o disposto em regulamento, poderão
optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração
em substituição ao sistema normal de apuração do
imposto, da seguinte forma:
I – o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior
a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMGS ficará isento
do imposto relativo às operações que realizar;
II – o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à
indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três
mil e sessenta e duas) UFEMGS, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando
o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação,
conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
III – o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos
fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará
o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês
ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento)
do saldo devedor.
Art. 20-E – A isenção e as reduções do imposto
previstas no artigo 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor
rural não se aplicam:
I – à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por
substituição tributária;
II – à saída de mercadoria que não se destine a consumidor
final, quando sujeita à substituição tributária
ou abrigada por diferimento;
III – ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte
se encontre obrigado em virtude de substituição tributária;
IV – à obrigação de recolhimento do imposto resultante
da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição
interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização,
ou na utilização de serviço iniciado em outra Unidade da
Federação e não vinculado à operação
subseqüente;
V – à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa
de inscrição.
Parágrafo único – O imposto incidente na operação
referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for
destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de
contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de
julho de 2004, ou no regime de que trata o artigo 20-D.
Art. 20-F – As reduções do imposto previstas para o produtor
rural de pequeno porte e o microprodutor rural não implicam estorno proporcional
de créditos do ICMS.
Art. 20-G – É vedado o enquadramento no regime de que trata o artigo
20-D do produtor rural:
I – cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica
domiciliada no exterior;
II – que seja pessoa jurídica participante do capital de outra
pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por
cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das
empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos artigos 20-A
e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação
da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas;
IV – que possua estabelecimento fora do Estado;
V – que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada
por documento fiscal ou acobertada por documento falso;
VI – que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada
por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado
ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação
fiscal;
VII – que tenha praticado infração tributária qualificada
em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim
qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja
praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de
conluio;
VIII – que se dedique à importação de mercadorias
estrangeiras, ressalvada:
a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas
aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total
das entradas no período;
Parágrafo único – O disposto nos incisos II e III do caput
deste artigo não se aplica à participação do microprodutor
rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores.
Art. 20-H – O regulamento definirá a forma e as condições
da apuração da receita bruta anual, do enquadramento, do desenquadramento,
do reenquadramento, da apuração e do pagamento do imposto devido,
as penalidades e os demais procedimentos fiscais.
Art. 20-I – O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual
for igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte)
UFEMGS poderá, nas operações com leite e derivados, optar
pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o
valor do imposto a recolher, por período de apuração ou
por operação, aos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior
a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMGS;
II – 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a
48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMGS e igual ou inferior
a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMGS;
III – 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior
a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) UFEMGS e igual ou inferior
a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) UFEMGS.
§ 1º – Exercida a opção, o regime adotado será
aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração
antes do término do exercício.
§ 2º – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá
ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.
§ 3º – Para a apuração da receita bruta anual,
serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e,
para a fixação dos percentuais de redução previstos
neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício
imediatamente anterior.
§ 4º – Fica o produtor em início de atividade obrigado
a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita
bruta previstos neste artigo.
§ 5º – Verificado o início ou o encerramento de atividade
no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
§ 6º – Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão
aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção
de leite e derivados.
Art. 20-J – O produtor rural que optar pela forma de apuração
do ICMS prevista no artigo 20-I poderá abater 5% (cinco por cento) do
valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício
do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas
Gerais (FUNDESE), criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único – Para efeito do abatimento previsto neste
artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado
para o recolhimento do ICMS.
Art. 20-K – As reduções previstas no artigo 20-I desta Lei
aplicam-se nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta
seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria
para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação
sujeita à incidência do ICMS, podendo o benefício ser estendido
a outras hipóteses mediante regime especial concedido pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
§ 1º – Quando se tratar de transferência de mercadoria
para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outro Estado,
os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam quando a formação
do valor da base de cálculo da transferência houver sido objeto
de registro na Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – O estabelecimento industrial que adquirir leite in natura
de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista
no artigo 20-I desta Lei acrescentará ao valor da operação
de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco
por cento) desse valor, a título de ressarcimento.
§ 3º – O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º
deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto
e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação
“Incentivo à produção e à industrialização
do leite”.
§ 4º – Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite,
inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente
do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado
no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que
será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade
de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.
§ 5º – O fabricante a que se refere o caput deste artigo é
solidariamente responsável pela obrigação tributária
referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor
rural.
Art. 20-L – Ficam convalidados, para efeito de fruição do
tratamento fiscal a que se referem os artigos 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os
procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado
à industrialização, ocorridos no período de 21 de
dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo não autoriza
a restituição nem a compensação de importâncias
já recolhidas.
§ 2º – A concessão do benefício de que trata este
artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais
a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso
em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais.".
Art. 4º – Ficam acrescentados aos artigos a seguir relacionados da
Lei nº 6.763, de 1975, os seguintes dispositivos:
“Art. 39 – ......................................................................................................................................
§ 6º – Consideram-se também inidôneos os documentos
fiscais emitidos em desacordo com as normas das agências nacionais reguladoras.
....................................................................................................................................................
Art. 55 – .......................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de operação sujeita
ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria
possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes
e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos
comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor
da operação.
....................................................................................................................................................
Art. 91 – .......................................................................................................................................
§ 3º – ...........................................................................................................................................
IX – da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela “A” anexa
a esta Lei, a implantação de parcelamento de débito relativo
ao Imposto sobre a Propriedades de Veículos Automotores(IPVA).".
Art. 5º – O § 3º do artigo 3º da Lei nº 14.937,
de 23 de (IPVA), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – .......................................................................................................................................
§ 3º – Caso os bens a que se referem os incisos V e XVII venham
a retornar para credor alienante fiduciário ou para arrendador, estes
responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo
fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique o retorno,
observada a proporcionalidade prevista no § 2º do artigo 2º.".
Art. 6º – O § 2º do artigo 16 da Lei nº 15.956, de
29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ......................................................................................................................................
§ 2º – Para efeito do parcelamento de que trata o caput, o Poder
Executivo estabelecerá medidas que visem assegurar o recebimento do crédito
tributário.".
Art. 7º – (Vetado).
Art. 8º – O produtor rural que efetivar, relativamente ao exercício
de 2006, a declaração prevista no artigo 19 da Lei nº 6.763,
de 1975, na forma e no prazo estipulados em regulamento, ficará dispensado
do pagamento de tributo ou penalidade decorrente da diferença apurada
no confronto dessa declaração com a declaração existente
na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 9º – O disposto no § 1º do artigo 20-K, acrescentado
à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos do artigo 3º desta Lei,
não se aplica às transferências realizadas até 31
de agosto de 2006.
Art. 10 – Os efeitos do disposto no artigo 20-K e no § 6º do
artigo 39, acrescentados à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos dos
artigos 3º e 4º desta lei, respectivamente, retroagem a 1º de
janeiro de 2006.
Art. 11 – Os efeitos do disposto no inciso VIII do § 3º do artigo
91, acrescentado à Lei nº 6.763, de 1975, nos termos do artigo 4º
desta lei, retroagem a 15 de julho de 2006.
Art. 12 – Ficam revogados a Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992,
o inciso VI do § 3º do artigo 91 da Lei nº 6.763, de 1975, e
o artigo 7º da Lei nº 15.292, de 5 de agosto de 2004.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Noman; Marco Antonio Rodrigues)
ESCLARECIMENTO: Veja os assuntos tratados pelos dispositivos
das Leis mencionadas nesta publicação:
Lei 6.763/75
• artigo 12 – Dispõe sobre a alíquota
do ICMS;
• artigo 39 – Dispõe sobre os livros e documentos
fiscais;
• artigo 55 – Estabelece critérios para
a aplicação de multas; e
• § 3º do artigo 91 – relaciona hipóteses
de isenção da taxa de expediente
Lei 10.992, de 29-1-92 (Informativo 54/92)
Estabelecia normas relativas ao tratamento tributário diferenciado aplicável
ao microprodutor rural.
Lei 14.937, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003)
• artigo 3º – relaciona as hipóteses
de isenção do IPVA.
Lei 15.292, de 5-8-2004 (Informativo 32/2004)
• artigo 7º – fixava normas para concessão
de benefícios fiscais quando outra Unidade da Federação
conceder benefícios que causem prejuízo à competitividade
de empresas mineiras.
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