Paraná
LEI
15.227, DE 25-7-2006
(DO-PR DE 26-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ÁGUA
Comercialização
Estabelece que garrafões de água reutilizáveis poderão ser usados por empresas concorrentes, independentemente da marca gravada pela empresa titular do recipiente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A empresa titular da marca inscrita em garrafão de
água reutilizável não poderá impedir a livre circulação
do produto ou reutilização do recipiente, ainda que por empresa concorrente,
ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira
a impedir a ele a plena liberdade em adquirir o produto de quem lhe aprouver,
desde que sejam observadas as seguintes regras:
I o garrafão de água tenha sido regularmente colocado no mercado
e adquirido por consumidores, revendedores ou produtores;
II seja o garrafão de água efetivamente reutilizável e
do tipo padrão utilizado por todos os produtores.
Art. 2º O produtor que, observando as regras estabelecidas nesta
lei, reutilizar o garrafão de água, deverá nele colocar em destaque
o rótulo com sua marca, através de rótulo comercial próprio,
nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas, de maneira
a não causar confusão ao consumidor.
Art. 3º Fica vedada a inscrição da marca da empresa nos
garrafões de água reutilizáveis produzidos e distribuídos
a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel
execução, determinando o órgão competente para fiscalização
e o respectivo procedimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Virgílio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos
do Mercosul; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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