Rio Grande do Sul
LEI
12.578, DE 9-8-2006
(DO-RS DE 10-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL MOTEL
Acesso de Pessoas
com Deficiência
Obriga os hotéis e motéis a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de pessoas com deficiências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos
no Estado do Rio Grande do Sul a adaptarem suas instalações a fim
de garantir o acesso de pessoas com deficiências, reservando-lhes 2% (dois
por cento) de seus quartos ou apartamentos, quando com mais de 50 (cinqüenta)
unidades.
§ 1º As adaptações de que trata o caput deste
artigo serão definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira
(NBR) 9050/94 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
ou na que vier a substituí-la.
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios que não
consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar
alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
após a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, para a
devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo
1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Germano Antônio Rigotto Governador do Estado)
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