Rio de Janeiro
LEI
4.822, DE 24-7-2006
(DO-RJ DE 25-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Altera a Lei 4.311, de 29-4-2004 (neste Informativo, em Remissão ao final deste Ato), que obriga os estabelecimentos comerciais a possuírem exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Acrescenta-se na Lei 4.311/2004, onde couber, o seguinte
artigo:
“Art. 3-A – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às multas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho
de 2002.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
REMISSÃO:
LEI 4.311, DE 29-4-2004 (DO-RJ DE 30-4-2004)
“Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais situados no
Estado do Rio de Janeiro a possuir em local acessível e visível
aos consumidores o Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, o consumidor
e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2º
e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – VETADO.
Art. 3º-A – (acrescido pela Lei 4.822/2006)
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada
pela Lei Estadual nº 3.906, de 25 de junho de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
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