Rio de Janeiro
LEI
2.377, DE 1-8-2006
(“O FLUMINENSE” DE 2-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Atendimento Prioritário – Município de Niterói
Os estabelecimentos de atendimento ao público de qualquer natureza, públicos ou privados, que funcionem em prédios com mais de um pavimento no Município de Niterói, devem providenciar o atendimento de idosos e deficientes nos andares térreos, observada a possibilidade de uso de elevadores e escadas rolantes.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE NITERÓI decreta eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O funcionamento de estabelecimentos de qualquer natureza,
públicos ou privados, pelo Município de Niterói deverá
observar os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Todos os estabelecimentos públicos ou privados,
sem distinção de qualquer natureza, com mais de um pavimento,
são obrigados a assegurar atendimento no pavimento térreo, desde
que não possua elevadores, escadas rolantes que permita chegar aos pavimentos
superiores às pessoas com mais de 65 anos de idade e as portadoras de
deficiência física, ou a seus acompanhantes.
Parágrafo único – Na hipótese do atendimento de que
trata o caput ter que ser prestado em pavimentos superiores ao térreo,
caberá ao estabelecimento providenciar por sua conta e risco o acesso
por meio de elevadores, escada ou esteiras rolantes.
Art. 3º – As empresas que se estabeleceram no Município antes
da vigência desta Lei têm prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
se adequarem às exigências previstas nesta Lei.
Art. 4º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias regulamentará
a presente Lei, inclusive as sanções a serem aplicadas aos estabelecimentos,
conforme disposto no artigo 150 do Código de Posturas do Município
de Niterói – Lei nº 140/78.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Godofredo Pinto
– Prefeito)
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