Minas Gerais
LEI
16.318, DE 11-8-2006
(DO-MG DE 12-8-2006)
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Desconto
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31-12-2005 com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado de Minas Gerais.
DESTAQUES
•
O desconto será de 50% sobre o valor das multas e dos juros incidentes
sobre o débito
• Metade do valor do desconto deverá ser repassado (pelo incentivador)
para projeto desportivo aprovado pelo SEDESE
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo concederá desconto para pagamento
de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, com
o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no
Estado, nas condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – projeto desportivo aquele empreendido por organização
não-governamental regularmente inscrita no órgão estadual
competente, que tenha por objetivo:
a) garantir o acesso da população a atividades desportivas e de
lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica,
racial, socioeconômica, religiosa, de gênero e de idade;
b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania
e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;
c) articular o esporte e o lazer com programas de promoção da
saúde e da qualidade de vida;
d) desenvolver o desporto de rendimento não profissional nas comunidades
que não tenham acesso às atividades esportivas patrocinadas pela
iniciativa privada;
II – incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua crédito
tributário relativo ao ICMS inscrito em dívida ativa até
31 de dezembro de 2005 e que apóie financeiramente projeto desportivo;
III – empreendedor o promotor de projeto desportivo.
Parágrafo único – Os projetos desportivos terão duração
definida e poderão ser temporários ou plurianuais, conforme tenham
duração igual ou inferior a um exercício financeiro, no
primeiro caso, ou superior a um exercício financeiro, no segundo caso.
Art. 3º – Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos de
promoção do desporto, nas seguintes áreas:
I – desporto educacional: voltado para a prática desportiva como
disciplina ou atividade extracurricular no âmbito do sistema público
de educação infantil e básica, com a finalidade de complementar
as atividades de segundo turno escolar e promover o desenvolvimento integral
do indivíduo, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de
seus participantes;
II – desporto de lazer: voltado para o atendimento à população
na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação
ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à
melhoria da qualidade de vida, da saúde e da educação do
cidadão;
III – desporto de formação: voltado para o desenvolvimento
da motricidade básica geral e para a iniciação esportiva
de crianças e adolescentes, por meio de atividades desportivas direcionadas,
praticadas com orientação técnico-pedagógica;
IV – desporto de rendimento: voltado para a formação e o
rendimento esportivo, com orientação técnico-pedagógica,
para atendimento a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades
associativas de modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico
e à prática esportiva de alto nível;
V – desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo:
voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada
à prática desportiva, para a formação e treinamento
de recursos humanos para o desporto e para o financiamento de publicações
literárias e científicas sobre esporte;
VI – desporto social: voltado para o atendimento social por meio do esporte,
com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de
baixa renda, visando promover a inclusão social.
Parágrafo único – É vedado o pagamento de salário
a atleta ou de remuneração a entidade desportiva com recursos
decorrentes do incentivo previsto nesta Lei.
Art. 4º – Para habilitar-se ao recebimento de recursos na forma desta
Lei, o empreendedor deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos;
II – ter sido declarado de utilidade pública estadual ou federal;
III – ter prestado contas, perante o órgão apropriado, de
recursos que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;
IV – não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos
nem bonificações, não pagar remuneração ou
conceder vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados,
instituidores ou mantenedores;
V – ter previsto a destinação do seu patrimônio a
instituição congênere, no caso de sua dissolução;
VI – estar em dia com as obrigações tributárias e
previdenciárias.
Art. 5º – O crédito tributário relativo ao ICMS inscrito
em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser quitado
com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos
juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização
de projeto desportivo no Estado, nos termos desta Lei.
§ 1º – Para fazer jus ao desconto de que trata o caput
deste artigo, o sujeito passivo, observados os prazos, a forma e as condições
estabelecidos em regulamento, deverá:
I – requerer o pagamento do crédito tributário nos termos
desta Lei;
II – comprovar o repasse de montante equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor dispensado, a título de apoio financeiro a projeto
desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes
(SEDESE).
§ 2º – A apresentação do requerimento de que trata
o inciso I do § 1º deste artigo importa confissão do débito
tributário.
§ 3º – O repasse de recursos de que trata o inciso II do §
1º deste artigo será feito da seguinte forma:
I – na hipótese de o sujeito passivo apoiar um projeto desportivo
específico:
a) 40% (quarenta por cento) do valor dispensado, no máximo, serão
repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador ao empreendedor, por
meio de depósito identificado em conta bancária de que este seja
titular;
b) 10% (dez por cento) do valor dispensado, no mínimo, serão repassados
diretamente pelo sujeito passivo incentivador à SEDESE;
II – na hipótese de o sujeito passivo não indicar um projeto
desportivo específico, 50% (cinqüenta por cento) do valor dispensado
serão repassados diretamente pelo sujeito passivo incentivador à
SEDESE.
§ 4º – Os valores repassados à SEDESE serão destinados
ao financiamento dos projetos desportivos de que trata esta Lei aprovados pelo
órgão e que não possuam incentivador próprio, vedada
qualquer outra utilização desses recursos.
§ 5º – Na hipótese de pagamento parcelado do crédito
tributário, os repasses de que trata o § 3º poderão,
a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser efetuados parceladamente,
na forma e no prazo previstos em regulamento.
§ 6º – O desconto de que trata o caput deste artigo incidirá
sobre o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº
15.273, de 29 de julho de 2004, no caso de aplicação dessa Lei.
§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado
com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo.
§ 8º – Sobre o valor do desconto de que trata o caput
deste artigo, bem como sobre os valores repassados nos termos do § 3º,
não serão devidos honorários advocatícios.
Art. 6º – O valor dos recursos repassados aos empreendedores, nos
termos da alínea “a” do inciso I do § 3º ou do
§ 4º do artigo 5º, será de, no máximo, 90% (noventa
por cento) do total dos recursos destinados ao projeto desportivo, devendo o
empreendedor financiar com recursos próprios ou de terceiros o restante,
a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento.
Art. 7º – Para receber apoio financeiro com recursos provenientes
da aplicação desta Lei, o projeto desportivo deverá ser
previamente aprovado pelo órgão estadual competente, na forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 8º – É vedada a concessão do incentivo previsto
nesta Lei a projetos em que seja beneficiário o próprio sujeito
passivo incentivador ou seus sócios.
Parágrafo único – A vedação estabelecida no
caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes até o segundo
grau, aos colaterais até o quarto grau e aos cônjuges ou companheiros
do sujeito passivo ou de seus sócios.
Art. 9º – Na divulgação de projeto financiado nos termos
desta Lei, constará menção ao apoio institucional do Governo
do Estado, bem como mensagem alusiva à educação fiscal,
nos termos do regulamento.
Art. 10 – O sujeito passivo incentivador que utilizar indevidamente recursos
decorrentes do benefício previsto nesta Lei, mediante fraude ou dolo,
fica sujeito a multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício,
sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou
tributárias, e ao pagamento, com todos os acréscimos legais, do
crédito tributário dispensado nos termos do caput do artigo
5º.
Art. 11 – As entidades de classe representativas dos diversos segmentos
do desporto terão acesso, em todos os níveis, à documentação
referente aos projetos desportivos beneficiados por esta Lei.
Art. 12 – É vedada a aprovação de projeto que não
seja estritamente de caráter desportivo ou que promova atividades relacionadas
ao futebol profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março
de 1998.
Art. 13 – O empreendedor deverá, no prazo de sessenta dias após
a execução do projeto, apresentar ao órgão estadual
competente prestação de contas detalhada dos recursos recebidos
e dos valores despendidos, de acordo com as normas vigentes que disciplinam
a matéria.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Fernando Antonio Fagundes Reis; Renata Maria Paes de Vilhena;
Fuad Jorge Noman Filho; Maria Coeli Simões Pires)
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