Pernambuco
LEI 17.246, DE 27-7-2006
(DO-Recife DE 29-7-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Instalação de Antena –
Município do Recife
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de antenas transmissoras
de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município
do Recife.
Revogadas as Leis 16.634, de 15-3-2001 (Informativo 12/2001), e Lei 16.746,
de 11-1-2002.
DESTAQUES
• Proprietário deve apresentar 3 (três) requerimentos às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental inicialmente para aprovação do projeto de instalação, posteriormente para obter a licença definitiva para construção, e por último a Licença de Funcionamento
A CÂMARA
MUNICIPAL DO RECIFE RESOLVE:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o PODER LEGISLATIVO
DO MUNICÍPIO aprovou o Projeto de Lei nº 28/2006 de autoria do Vereador
Carlos Gueiros e, na conformidade do que dispõe o parágrafo único
do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
– Para implantação e/ou instalação e funcionamento
de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no
território do Município, os interessados deverão obter
previamente do órgão próprio da municipalidade a aprovação
do projeto de instalação, em seguida autorização
de construção e, finalmente, a licença de funcionamento.
Art. 2º – Para aprovação do projeto de instalação
das antenas transmissoras de radiação eletromagnética,
Estação Radio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular
e equipamentos afins, o proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s)
deverá apresentar requerimento às Coordenadorias Regionais da
Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
responsabilizando-se judicialmente pelas informações nele contidas,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – Tratando-se de unidade autônoma, autorização do
proprietário do imóvel onde será(ão) instalado(s)
o(s) equipamento(s) ou contrato de locação da área a ser
utilizada, com a comprovação de ser o autorizatário detentor
do direito de propriedade ou de posse;
II – Tratando-se de edificações multifamiliares, comprovação
expressa da anuência do Condomínio por meio da Ata da Assembléia
Geral, documento opcionalmente apresentado nessa fase e somente impedimento
para o andamento do processo, quando do pedido de licença de construção;
III – 4 (quatro) jogos de plantas contendo:
a) Planta de Situação com a identificação do imóvel
onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s);
b) Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s)
a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações
existentes e os afastamentos para as divisas;
c) Planta Baixa contendo os elementos construtivos, tais como: muro, container,
antena, base para gerador, entre outros;
d) Cortes e Fachadas com especificações técnicas.
IV – fotografias do entorno, devendo contemplar a situação
local sem a instalação do(s) equipamento(s) e com a fotomontagem
da situação proposta;
V – memorial descritivo técnico;
VI – Informação do número do imóvel no Cadastro
imobiliário da municipalidade quando se tratar de unidade autônoma
ou de uma das unidades quando se tratar de edificações multifamiliares.
§ 1º – Tratando-se de compartilhamento de Estação
Rádio-Base (ERB) já instalada, além dos documentos mencionados
nos incisos I a VI supra, serão necessários os seguintes
documentos:
I – Autorização da operadora detentora da ERB já
instalada;
II – Comprovação da regularidade da instalação
existente por meio de apresentação da licença de funcionamento.
§ 2º – O projeto será considerado aprovado se, acompanhado
de todos as exigências contidas neste artigo, não houver sido despachado
no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado de sua entrada no protocolo.
Art. 3º – Após aprovado o projeto de que trata o artigo anterior,
novo requerimento deverá ser apresentado pelo proprietário do(s)
equipamento(s) a ser(em) instalado(s) às Coordenadorias Regionais da
Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental,
com vistas a obtenção da necessária licença para
construção.
Art. 4º – Concluída a construção e obtido o
aceite-se da municipalidade, deverá ser apresentado pelo proprietário
do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) às Coordenadorias Regionais
da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano
e Ambiental novo requerimento para obtenção da necessária
Licença de Funcionamento, quando então deverão ser anexados
complementarmente, os seguintes documentos:
I – laudo radiométrico teórico comprovando o atendimento
aos índices de radiação estabelecidos na Resolução
da ANATEL, ou da que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado,
acompanhado de sua Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), demonstrando que a totalidade dos índices de radiação
não ionizantes, considerada a soma das emissões de radiação
de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende
instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição
humana.
II – Autorização de funcionamento expedida pelo COMAR, quando
a localização dos equipamentos instalados se der nas áreas
de interferência do Aeroporto Internacional dos Guararapes e Aeroclube
de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 5º
– Qualquer elemento componente da Estação Radio-Base (ERB)
deverá obedecer aos seguintes afastamentos:
I – Para ERBs implantadas no solo, deverão ser obedecidos os seguintes
recuos partindo da face da base de sua estrutura metálica:
a) Frente, de 5,00 m (cinco metros);
b) Fundos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) Laterais, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), ambos
os lados.
II – Para ERBs implantadas em topo de edificações existentes,
desde que com anuência dos condôminos ou proprietários como
mencionado nos incisos I e II, do artigo 2º, não serão exigidos
recuos diferentes dos existentes nas edificações.
Art. 6º – As antenas transmissoras de radiações eletromagnéticas
só poderão ser instaladas em topo de edificações
com 3 (três) ou mais pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo.
Parágrafo único – Quando se tratar de edificações
específicas para instalação de ERB, não se aplica
o caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 6º
– Nas áreas e bens públicos municipais, a permissão
será outorgada por decreto do Poder Executivo, a título precário
e oneroso, formalizada por termo lavrado pelo órgão competente
da municipalidade, observado os preceitos da Lei nº 8.666, do qual deverão
constar, além das cláusulas convencionais, dos parâmetros
legais de ocupação dos bens públicos e das disposições
outras desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I – não utilizar a área cedida para finalidade diversa da
aprovada;
II – não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses
de compartilhamento previstas nesta Lei;
III – responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos
decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 7º – A responsabilidade pelo pagamento de consumo de energia
elétrica e água da ERB nas áreas e bens públicos
municipais é exclusiva da permissionária.
Art. 8º – Fica permitida a instalação de repetidores
de sinal de telefonia em obras d’arte, tais como túneis, viadutos
ou similares, sendo objeto de análise especial pelo colegiado da Diretoria
de Controle Urbano a análise e aprovação do equipamento
a ser instalado nesses locais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º
– Será objeto de análise especial pelo órgão
competente da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento
Urbano e Ambiental, a instalação de equipamentos de reprodução
de sinais em imóveis situados nas Zonas Especiais de Preservação
do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEPH), Zonas Especiais de Proteção
Ambiental (ZEPA), Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Imóveis
Especiais de Preservação (IEP) e Imóveis de Preservação
de áreas Verdes (IPAV).
Art. 10 – A licença de funcionamento de que trata a presente Lei
poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante processo administrativo,
se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário.
Art. 11 – O limite máximo de emissão de radiação
eletromagnética, considerando a soma das emissões de radiação
de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
município, será aquele estabelecido em legislação
federal para exposição humana.
Art. 12 – As Estações Radio-Base (ERB) já instaladas
e em funcionamento e que estejam em desconformidade com as disposições
desta Lei, deverão a ela adequar-se no prazo de 1 (um) ano contado da
data de sua publicação, atribuindo-se ao órgão colegiado
da Diretoria de Controle Urbano autoridade para admissibilidade de condições
contrárias no exame de cada caso.
Art. 13 – As ERBs denominadas de miniestações e rádio
base instaladas no interior de edificações (indoor) e os microcelulares,
não necessitam de aprovação de projetos, licença
de construção e de funcionamento.
Art. 14 – Aos infratores serão aplicadas multas que variam de R$
1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo
com a graduação a ser definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 15 – Esta Lei, no que for necessário à sua perfeita
execução, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis nº 16.634, de 15 de março
de 2001, e nº 16.746, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Josenildo Sinésio – Presidente)
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