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Pernambuco

Lei 17246/2006

19/08/2006 09:58:05

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LEI 17.246, DE 27-7-2006
(DO-Recife DE 29-7-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SOLO URBANO
Instalação de Antena –
Município do Recife

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins no Município do Recife.
Revogadas as Leis 16.634, de 15-3-2001 (Informativo 12/2001), e Lei 16.746, de 11-1-2002.

DESTAQUES

• Proprietário deve apresentar 3 (três) requerimentos às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental inicialmente para aprovação do projeto de instalação, posteriormente para obter a licença definitiva para construção, e por último a Licença de Funcionamento

A CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RESOLVE:
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE. Faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO aprovou o Projeto de Lei nº 28/2006 de autoria do Vereador Carlos Gueiros e, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Para implantação e/ou instalação e funcionamento de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas no território do Município, os interessados deverão obter previamente do órgão próprio da municipalidade a aprovação do projeto de instalação, em seguida autorização de construção e, finalmente, a licença de funcionamento.
Art. 2º – Para aprovação do projeto de instalação das antenas transmissoras de radiação eletromagnética, Estação Radio-Base (ERB), microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins, o proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) deverá apresentar requerimento às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, responsabilizando-se judicialmente pelas informações nele contidas, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Tratando-se de unidade autônoma, autorização do proprietário do imóvel onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s) ou contrato de locação da área a ser utilizada, com a comprovação de ser o autorizatário detentor do direito de propriedade ou de posse;
II – Tratando-se de edificações multifamiliares, comprovação expressa da anuência do Condomínio por meio da Ata da Assembléia Geral, documento opcionalmente apresentado nessa fase e somente impedimento para o andamento do processo, quando do pedido de licença de construção;
III – 4 (quatro) jogos de plantas contendo:
a) Planta de Situação com a identificação do imóvel onde será(ão) instalado(s) o(s) equipamento(s);
b) Planta de Locação com a indicação do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s), a projeção das edificações existentes e os afastamentos para as divisas;
c) Planta Baixa contendo os elementos construtivos, tais como: muro, container, antena, base para gerador, entre outros;
d) Cortes e Fachadas com especificações técnicas.
IV – fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação do(s) equipamento(s) e com a fotomontagem da situação proposta;
V – memorial descritivo técnico;
VI – Informação do número do imóvel no Cadastro imobiliário da municipalidade quando se tratar de unidade autônoma ou de uma das unidades quando se tratar de edificações multifamiliares.
§ 1º – Tratando-se de compartilhamento de Estação Rádio-Base (ERB) já instalada, além dos documentos mencionados nos incisos I a VI supra, serão necessários os seguintes documentos:
I – Autorização da operadora detentora da ERB já instalada;
II – Comprovação da regularidade da instalação existente por meio de apresentação da licença de funcionamento.
§ 2º – O projeto será considerado aprovado se, acompanhado de todos as exigências contidas neste artigo, não houver sido despachado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado de sua entrada no protocolo.
Art. 3º – Após aprovado o projeto de que trata o artigo anterior, novo requerimento deverá ser apresentado pelo proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, com vistas a obtenção da necessária licença para construção.
Art. 4º – Concluída a construção e obtido o aceite-se da municipalidade, deverá ser apresentado pelo proprietário do(s) equipamento(s) a ser(em) instalado(s) às Coordenadorias Regionais da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental novo requerimento para obtenção da necessária Licença de Funcionamento, quando então deverão ser anexados complementarmente, os seguintes documentos:
I – laudo radiométrico teórico comprovando o atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou da que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, acompanhado de sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana.
II – Autorização de funcionamento expedida pelo COMAR, quando a localização dos equipamentos instalados se der nas áreas de interferência do Aeroporto Internacional dos Guararapes e Aeroclube de Pernambuco.

CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 5º – Qualquer elemento componente da Estação Radio-Base (ERB) deverá obedecer aos seguintes afastamentos:
I – Para ERBs implantadas no solo, deverão ser obedecidos os seguintes recuos partindo da face da base de sua estrutura metálica:
a) Frente, de 5,00 m (cinco metros);
b) Fundos, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) Laterais, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), ambos os lados.
II – Para ERBs implantadas em topo de edificações existentes, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários como mencionado nos incisos I e II, do artigo 2º, não serão exigidos recuos diferentes dos existentes nas edificações.
Art. 6º – As antenas transmissoras de radiações eletromagnéticas só poderão ser instaladas em topo de edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo.
Parágrafo único – Quando se tratar de edificações específicas para instalação de ERB, não se aplica o caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 6º – Nas áreas e bens públicos municipais, a permissão será outorgada por decreto do Poder Executivo, a título precário e oneroso, formalizada por termo lavrado pelo órgão competente da municipalidade, observado os preceitos da Lei nº 8.666, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais, dos parâmetros legais de ocupação dos bens públicos e das disposições outras desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário:
I – não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
II – não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
III – responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.
Art. 7º – A responsabilidade pelo pagamento de consumo de energia elétrica e água da ERB nas áreas e bens públicos municipais é exclusiva da permissionária.
Art. 8º – Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras d’arte, tais como túneis, viadutos ou similares, sendo objeto de análise especial pelo colegiado da Diretoria de Controle Urbano a análise e aprovação do equipamento a ser instalado nesses locais.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º – Será objeto de análise especial pelo órgão competente da Secretaria de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental, a instalação de equipamentos de reprodução de sinais em imóveis situados nas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural (ZEPH), Zonas Especiais de Proteção Ambiental (ZEPA), Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), Imóveis Especiais de Preservação (IEP) e Imóveis de Preservação de áreas Verdes (IPAV).
Art. 10 – A licença de funcionamento de que trata a presente Lei poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante processo administrativo, se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário.
Art. 11 – O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerando a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana.
Art. 12 – As Estações Radio-Base (ERB) já instaladas e em funcionamento e que estejam em desconformidade com as disposições desta Lei, deverão a ela adequar-se no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua publicação, atribuindo-se ao órgão colegiado da Diretoria de Controle Urbano autoridade para admissibilidade de condições contrárias no exame de cada caso.
Art. 13 – As ERBs denominadas de miniestações e rádio base instaladas no interior de edificações (indoor) e os microcelulares, não necessitam de aprovação de projetos, licença de construção e de funcionamento.
Art. 14 – Aos infratores serão aplicadas multas que variam de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com a graduação a ser definida em decreto do Poder Executivo.
Art. 15 – Esta Lei, no que for necessário à sua perfeita execução, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis nº 16.634, de 15 de março de 2001, e nº 16.746, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Josenildo Sinésio – Presidente)

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