Rio de Janeiro
LEI
4.831, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL MOTEL
Informações em Braile
Determina que os hotéis e estabelecimentos similares disponibilizem para os hóspedes portadores de deficiência visual as informações usuais do estabelecimento em método braile.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hotéis e similares a colocarem à
disposição de hóspedes deficientes visuais ficha de estadia,
demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, na leitura
do método braile (sistema de escrita e impressão em relevo
para a leitura dos cegos).
Parágrafo único Entende-se por similares os estabelecimentos
abrangidos pelo artigo 1º, § 1º da Lei 3.113, de 19 de novembro
de 1998.
Art. 2º Os dados deverão ser repassados em sua integralidade
e fidelidade para a leitura do método braile.
Parágrafo único Em caso de diferença, o que mais benefícios
trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses para
se adequarem a esta Lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho Governadora)
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