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Rio de Janeiro

Lei 4831/2006

10/09/2006 08:27:21

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LEI 4.831, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Informações em Braile

Determina que os hotéis e estabelecimentos similares disponibilizem para os hóspedes portadores de deficiência visual as informações usuais do estabelecimento em método braile.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os hotéis e similares a colocarem à disposição de hóspedes deficientes visuais ficha de estadia, demais serviços e normas existentes dentro do estabelecimento, na leitura do método braile (sistema de escrita e impressão em relevo para a leitura dos cegos).
Parágrafo único – Entende-se por similares os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1º, § 1º da Lei 3.113, de 19 de novembro de 1998.
Art. 2º – Os dados deverão ser repassados em sua integralidade e fidelidade para a leitura do método braile.
Parágrafo único – Em caso de diferença, o que mais benefícios trouxer ao hóspede será o aplicado.
Art. 3º – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses para se adequarem a esta Lei.
Art. 5º – VETADO.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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