Rio de Janeiro
LEI
4.829, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Incentivo à Reciclagem de Entulhos
Cria a política de reciclagem de entulhos da construção civil com o objetivo de incentivar o uso de materiais recicláveis para construção de casas populares.
DESTAQUES
• Poderão ser concedidos benefícios na área do ICMS, tais como: diferimento, suspensão, regime de substituição tributária, possibilidade de transferência de crédito, regimes especiais, prazos especiais e crédito presumido
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A política de reciclagem de entulhos de construção
civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização
de materiais recicláveis, que resultem principalmente em reaproveitamento
na construção de casas populares.
Art. 2º Para a consecução da política de que trata
esta Lei, poderá o Poder Executivo:
I apoiar a criação de centros de prestação de serviços
e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais
recicláveis provenientes de entulho da construção civil em cada
Município;
II incentivar a criação, em cada Município, de indústrias
voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção
civil;
III promover campanhas de educação ambiental voltadas para
a divulgação e valorização do uso destes materiais recicláveis
e seus benefícios;
IV incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização dos
materiais recicláveis provenientes de entulhos da construção
civil;
V promover, em articulação com cada Município, campanhas
de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto nos incisos
I e II deste artigo, o Poder Executivo poderá reservar área em cada
Município para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser
adotadas as seguintes medidas:
I concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais,
tais como:
a) deferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) crédito presumido;
II inserção nos programas de financiamento com recursos de
fundos existentes ou a serem criados;
III celebração de convênio de colaboração com
órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou
municipal.
Art. 4º Os centros de prestação de serviços e as
indústrias a que se referem os incisos I e II do artigo 2º terão,
entre outras atribuições:
I priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho
e renda;
II propiciar aos Municípios uma melhor qualidade de vida nos âmbitos
ambiental e econômico;
III estimular que cada Município implemente programa de coleta seletiva
de lixo;
IV estimular a organização de cooperativas de trabalhadores
voltadas para a coleta seletiva de lixo;
V colaborar com iniciativas e campanhas socioeducativas, relacionadas
à temática ambiental.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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