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Rio de Janeiro

Lei 4829/2006

10/09/2006 08:27:21

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LEI 4.829, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Incentivo à Reciclagem de Entulhos

Cria a política de reciclagem de entulhos da construção civil com o objetivo de incentivar o uso de materiais recicláveis para construção de casas populares.

DESTAQUES

• Poderão ser concedidos benefícios na área do ICMS, tais como: diferimento, suspensão, regime de substituição tributária, possibilidade de transferência de crédito, regimes especiais, prazos especiais e crédito presumido

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A política de reciclagem de entulhos de construção civil tem como objetivo incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, que resultem principalmente em reaproveitamento na construção de casas populares.
Art. 2º – Para a consecução da política de que trata esta Lei, poderá o Poder Executivo:
I – apoiar a criação de centros de prestação de serviços e de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis provenientes de entulho da construção civil em cada Município;
II – incentivar a criação, em cada Município, de indústrias voltadas para a reciclagem de materiais provenientes de entulhos de construção civil;
III – promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e valorização do uso destes materiais recicláveis e seus benefícios;
IV – incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização dos materiais recicláveis provenientes de entulhos da construção civil;
V – promover, em articulação com cada Município, campanhas de incentivo à realização de coletas seletivas de lixo.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Poder Executivo poderá reservar área em cada Município para o desenvolvimento dessas atividades.
Art. 3º – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, tais como:
a) – deferimento e suspensão da incidência do lCMS;
b) – regime de substituição tributária;
c) – transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) – regimes especiais facilitados para o cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) – prazos especiais para pagamento dos tributos;
f) – crédito presumido;
II – inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos existentes ou a serem criados;
III – celebração de convênio de colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
Art. 4º – Os centros de prestação de serviços e as indústrias a que se referem os incisos I e II do artigo 2º terão, entre outras atribuições:
I – priorizar o aproveitamento da mão-de-obra local, gerando trabalho e renda;
II – propiciar aos Municípios uma melhor qualidade de vida nos âmbitos ambiental e econômico;
III – estimular que cada Município implemente programa de coleta seletiva de lixo;
IV – estimular a organização de cooperativas de trabalhadores voltadas para a coleta seletiva de lixo;
V – colaborar com iniciativas e campanhas socioeducativas, relacionadas à temática ambiental.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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