Espírito Santo
LEI
6.688, DE 22-8-2006
(A TRIBUNA DE 24-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Alíquota Isenção Município de Vitória
Modifica as normas relativas ao IPTU no Município de Vitória, concedendo
isenção para os imóveis edificados com valor venal igual ou inferior
a R$ 30.000,00 e estabelecendo nova tabela de alíquotas, com efeitos a
partir de 1-1-2007.
Alteração da Lei 4.476, de 18-8-97 (Informativo 35/97).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso IX ao artigo 4º, da Lei nº
4.476, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º São isentos do imposto:
I ................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IX Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior
a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." (NR)
Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 9º As alíquotas do imposto, diferenciadas em função
da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis,
observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:
I Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
De 30.000,01 a 60.000,00 |
0,20 |
De 60.000,01 a 120.000,00 |
0,25 |
De 120.000,01 a 180.000,00 |
0,27 |
De 180.000,01 a 240.000,00 |
0,29 |
De 240.000,01 a 300.000,00 |
0,31 |
Acima de 300.000,01 |
0,35 |
b) de uso não residencial:
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
De 30.000,01 a 60.000,00 |
0,25 |
De 60.000,01 a 120.000,00 |
0,30 |
De 120.000,01 a 180.000,00 |
0,32 |
De 180.000,01 a 240.000,00 |
0,34 |
De 240.000,01 a 300.000,00 |
0,36 |
Acima de 300.000,01 |
0,40 |
II para imóvel não edificado:
a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços
públicos mencionados no § 1º do artigo 1º desta Lei, ou
que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado
artigo, situado abaixo da quota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros):
Valor Venal do Imóvel |
Alíquota |
De 7.000,01 a 240.000,00 |
2,00 |
De 240.000,01 a 500.000,00 |
2,50 |
Acima de 500.000,01 |
3,00 |
b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício
seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação
devidamente licenciada pelo órgão competente;
c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes
na forma do disposto no Inciso III do artigo 10 desta Lei;
d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário
seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que
tratam as alíneas a a d do § 1º do artigo
1º desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos
competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados
os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento,
deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos
públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;
3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente
prorrogado.
e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização
não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no
inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim,
devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho
Municipal de Tributos Imobiliários;
f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área,
por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non
aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta
pela administração;
g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados
acima da quota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);
h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação
da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus
hipotecário para a garantia da execução das obras de infra-estrutura
de que tratam as alíneas a a d, do § 1º
da Lei nº 4.476, de 1997.
Parágrafo único A paralisação da construção,
por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota
aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção
e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura
de que tratam as alíneas a a d, do § 1º
do artigo 1º desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto
regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota
pelo dobro do seu valor." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal)
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