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Rio de Janeiro

Lei 4388/2006

10/09/2006 08:27:20

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LEI 4.388, DE 28-8-2006
(DO-MRJ DE 29-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing – Tatuagem –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas à aplicação de tatuagem e de colocação de piercing e adornos, no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar nos seus estúdios de tatuagem e de piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço completo;
b) data do atendimento do cliente;
III – livro de registro de acidentes contendo: anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos:
a) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda;
b) após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão garantir a prestação de informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos, bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – No que se refere à estrutura física, os estúdios de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 metros quadrados e largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 5º – É proibido fazer funcionar estúdios de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento;
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo de exposição mínimo de três minutos.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
§ 1º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 8º – Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos estúdios de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 11 – Os estúdios de tatuagem e de piercing somente poderão funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias competentes.
Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

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