Rio de Janeiro
LEI
4.388, DE 28-8-2006
(DO-MRJ DE 29-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing Tatuagem
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas à aplicação de tatuagem e de colocação de piercing e adornos, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais,
ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação
de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros,
que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam obrigados a observar nos seus estúdios de tatuagem e de
piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º A prática de aplicação de piercing
consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar
com:
I identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa
ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias
competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço
completo;
b) data do atendimento do cliente;
III livro de registro de acidentes contendo: anotação de acidente,
de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos:
a) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda;
b) após o emprego de substância corante, bem como reação
alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta Lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
Parágrafo único Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º No que se refere à estrutura física, os estúdios
de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6 metros quadrados e largura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros lineares;
III piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV pia com bancada e água corrente.
Art. 5º É proibido fazer funcionar estúdios de tatuagem
e de piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 6º Na execução de procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente,
o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia
com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico
a setenta por cento;
II calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo
de exposição mínimo de três minutos.
Art. 7º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá,
obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza
e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser
descartáveis e de uso único.
§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 8º Somente poderá ser empregada para a execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas
fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º Nos estúdios de tatuagem e de piercing, produtos,
artigos e materiais descartáveis destinados à execução de
procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para
tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 É proibida a realização da prática de tatuagem
e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo único Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 11 Os estúdios de tatuagem e de piercing somente poderão
funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias
competentes.
Art. 12 Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de
sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel
execução.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
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