Rio de Janeiro
LEI
4.388, DE 28-8-2006
(DO-MRJ DE 29-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Aplicação de Piercing – Tatuagem –
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre as condições de funcionamento das atividades relacionadas à aplicação de tatuagem e de colocação de piercing e adornos, no Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais,
ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação
de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros,
que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não
oneroso, ficam obrigados a observar nos seus estúdios de tatuagem e de
piercing as condições de funcionamento fixados nesta Lei.
§ 1º – A prática de tatuagem consiste na realização
de técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a
pele através da introdução intradérmica de substâncias
corantes por meio de agulhas ou similares.
§ 2º – A prática de aplicação de piercing
consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos,
tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.
Art. 2º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão contar
com:
I – identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma
que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;
II – cadastro de clientes atendidos, organizado de tal forma que possa
ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias
competentes, contendo os seguintes registros:
a) identificação do cliente: nome completo, idade, sexo e endereço
completo;
b) data do atendimento do cliente;
III – livro de registro de acidentes contendo: anotação de acidente,
de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos:
a) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação
alérgica aguda;
b) após o emprego de substância corante, bem como reação
alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação
de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável
pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras;
d) data da ocorrência do acidente.
Art. 3º – Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata
esta Lei deverão garantir a prestação de informações
a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução de procedimentos,
bem como solicitar aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais
complicações.
Parágrafo único – Todos os clientes deverão ser informados,
antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas
que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.
Art. 4º – No que se refere à estrutura física, os estúdios
de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:
I – interligação com os sistemas públicos de abastecimento
de água potável e de esgoto sanitário;
II – ambiente para a realização de procedimentos inerentes à
prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima
de 6 metros quadrados e largura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros lineares;
III – piso revestido de material liso, impermeável e lavável;
IV – pia com bancada e água corrente.
Art. 5º – É proibido fazer funcionar estúdios de tatuagem
e de piercing em sótãos e porões de edificações,
assim como em edificações insalubres.
Art. 6º – Na execução de procedimentos inerentes às
práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente,
o tatuador prático e o prático em piercing deverão:
I – realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente,
escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de anti-sepsia
com álcool etílico iodado a dois por cento ou álcool etílico
a setenta por cento;
II – calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de
uso único;
III – realizar a limpeza da pele do cliente com água potável
e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade;
IV – após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder
a anti-sepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado
a dois por cento ou álcool etílico a setenta por cento, com tempo
de exposição mínimo de três minutos.
Art. 7º – Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos
inerentes às práticas de tatuagem e de piercing deverá,
obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza
e esterilização.
§ 1º – As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a
remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser
descartáveis e de uso único.
§ 2º – Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano,
os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.
Art. 8º – Somente poderá ser empregada para a execução
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas
fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 9º – Nos estúdios de tatuagem e de piercing, produtos,
artigos e materiais descartáveis destinados à execução de
procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para
tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único – Os produtos empregados na higienização
ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Art. 10 – É proibida a realização da prática de tatuagem
e de piercing em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação
em vigor.
Parágrafo único – Excetua-se do disposto no caput deste
artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Art. 11 – Os estúdios de tatuagem e de piercing somente poderão
funcionar mediante cadastramento, junto às autoridades sanitárias
competentes.
Art. 12 – Os estabelecimentos referidos nesta Lei terão o prazo de
sessenta dias para observar as determinações nela dispostas.
Art. 13 – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel
execução.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Cesar Maia)
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