Espírito Santo
LEI
8.379, DE 29-8-2006
(DO-ES DE 30-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Gratuidade para Clientes
CLÍNICA HOSPITAL
Gratuidade para Pacientes
ESTACIONAMENTO
Gratuidade
Determina que os bancos, hospitais e clínicas concedam isenção da taxa de estacionamento para seus clientes e pacientes, desde que estes comprovem a utilização dos serviços das referidas instituições.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César
Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da
Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os usuários de veículos automotores isentos
do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobrados por instituições
financeiras, hospitais ou estabelecimentos similares, que estejam instalados
no Estado do Espírito Santo.
§ 1º A prerrogativa descrita no caput deste artigo fica
condicionada à comprovação, pelos usuários, da utilização,
mediante comprovação de atendimento.
§ 2º Os comprovantes de atendimento utilizados devem ter a
mesma data em que o usuário pleiteia a gratuidade e devem ser marcados,
depois de concedida a isenção, com carimbo da referida instituição.
§ 3º No caso de hospitais, clínicas ou estabelecimentos
similares que possuam estacionamento cobrado e que o usuário necessitar
de internação ou exames prolongados, basta a comprovação
dos mesmos para que possa usufruir dos benefícios a que se refere o caput
do artigo 1º, independente do tempo de permanência no local.
Art. 2º Em qualquer hipótese, os usuários dos estacionamentos
localizados nos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º
ficarão dispensados do pagamento de taxas pelo período de 20 (vinte)
minutos.
Parágrafo único Após o período a que se refere o
caput deste artigo, o usuário terá até 10 (dez) minutos
para retirar o seu veículo sem cobrança de quaisquer taxas.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá
ser usufruído pelo usuário que efetuar os seus serviços/atendimentos
até o período máximo de 4 (quatro) horas, em um dos estabelecimentos
de que trata o caput do artigo 1º, exceto nos casos previstos no
§ 3º do artigo 1º.
§ 1º O tempo de permanência do cliente no interior do
estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um
documento, quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão
da gratuidade de que trata o caput do artigo 1º, aplicar-se-á
a tabela de preços normalmente utilizada pelo estacionamento.
Art. 4º Ficam as instituições financeiras, hospitais ou
estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado e que estejam
instalados no Estado do Espírito Santo obrigados a divulgarem o conteúdo
desta Lei por meio de cartazes a serem afixados em suas dependências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(César Colnago Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade