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Espírito Santo

Lei 8379/2006

10/09/2006 08:27:20

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LEI 8.379, DE 29-8-2006
(DO-ES DE 30-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO –
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Gratuidade para Clientes
CLÍNICA – HOSPITAL
Gratuidade para Pacientes
ESTACIONAMENTO
Gratuidade

Determina que os bancos, hospitais e clínicas concedam isenção da taxa de estacionamento para seus clientes e pacientes, desde que estes comprovem a utilização dos serviços das referidas instituições.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os usuários de veículos automotores isentos do pagamento de taxas referentes ao uso de estacionamento, cobrados por instituições financeiras, hospitais ou estabelecimentos similares, que estejam instalados no Estado do Espírito Santo.
§ 1º – A prerrogativa descrita no caput deste artigo fica condicionada à comprovação, pelos usuários, da utilização, mediante comprovação de atendimento.
§ 2º – Os comprovantes de atendimento utilizados devem ter a mesma data em que o usuário pleiteia a gratuidade e devem ser marcados, depois de concedida a isenção, com carimbo da referida instituição.
§ 3º – No caso de hospitais, clínicas ou estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado e que o usuário necessitar de internação ou exames prolongados, basta a comprovação dos mesmos para que possa usufruir dos benefícios a que se refere o caput do artigo 1º, independente do tempo de permanência no local.
Art. 2º – Em qualquer hipótese, os usuários dos estacionamentos localizados nos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º ficarão dispensados do pagamento de taxas pelo período de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único – Após o período a que se refere o caput deste artigo, o usuário terá até 10 (dez) minutos para retirar o seu veículo sem cobrança de quaisquer taxas.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei só poderá ser usufruído pelo usuário que efetuar os seus serviços/atendimentos até o período máximo de 4 (quatro) horas, em um dos estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º, exceto nos casos previstos no § 3º do artigo 1º.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento, quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade de que trata o caput do artigo 1º, aplicar-se-á a tabela de preços normalmente utilizada pelo estacionamento.
Art. 4º – Ficam as instituições financeiras, hospitais ou estabelecimentos similares que possuam estacionamento cobrado e que estejam instalados no Estado do Espírito Santo obrigados a divulgarem o conteúdo desta Lei por meio de cartazes a serem afixados em suas dependências.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (César Colnago – Presidente)

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