Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
892 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação
Profissional
Registro de Empresas
Modifica
as normas que regulamentam o Registro Profissional dos Contabilistas e Cadastral
das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Altera os artigos 3º, 22 e 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99); revoga o
artigo 29 e altera os artigos 1º, 2º, 3º, 13, 21 e 23 da Resolução
868 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99) e revoga o artigo 6º da Resolução 861 CFC,
de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99) e a Resolução 870 CFC, de 17-1-2000 (Informativo
08/2000).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais;
Considerando o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho,
constituída para elaboração do Manual de Registro;
Considerando a necessidade de adequação das normas sobre registros
profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º, da Resolução CFC nº 867/99
fica acrescido do inciso V e também do § 5º, com as seguintes
redações:
Art. 3º
V Registro Provisório Transferido.
§ 5º Registro Provisório Transferido é o concedido
pelo CRC da jurisdição, do novo domicílio profissional ao portador
de registro provisório.
Art. 2º O § 1º, do artigo 22, da Resolução CFC
nº 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22
§ 1º O Registro Provisório será concedido com validade
de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo o ano da respectiva concessão.
Art. 3º O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução
CFC nº 867/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 33 Solicitada a baixa, até 31 de março, será
devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único Após a data mencionada no caput deste
artigo, é devida a anuidade integral.
Art. 4º Ao artigo 1º, da Resolução CFC nº 868/99,
ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV,
com as seguintes redações:
Art. 1º
Parágrafo único Para efeito do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição
na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição
da nova sede da Organização Contábil;
III Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de
jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil
possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar
atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento
fixo;
IV Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a Organização
Contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa
se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.
Art. 5º O inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFC
nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º
II Organização Contábil, escritório individual, assim
caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica,
execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas
ou serviços sob sua responsabilidade.
Art. 6º O artigo 3º e seu inciso II, da Resolução
CFC nº 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º As Organizações Contábeis, constituídas
sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos
em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de
outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos
órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas
profissões.
II tiver entre seus objetivos atividade contábil.
Art. 7º O parágrafo único do artigo 13, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a ser § 1º, acrescentando-se ao referido
artigo o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 13
§ 1º Havendo substituição do responsável técnico,
dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá
o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º Não incidirá qualquer tipo de ônus quando
da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário.
Art. 8º O parágrafo único do artigo 21, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21
Parágrafo único A anuidade será devida, proporcionalmente,
se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após
essa data.
Art. 9º O parágrafo único do artigo 23, da Resolução
CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23
Parágrafo único A anuidade da Organização Contábil
será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março
e, integralmente, após essa data.
Art. 10 Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC nº
868/99, o artigo 6º, da Resolução CFC nº 861/99 e a Resolução
CFC nº 870/2000.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação. (José Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º, da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99),
estabelece os tipos de registro que compreendem o Registro Profissional dos
Contabilistas.
O artigo 2º da Resolução 868 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99),
estabelece as categorias que compreendem o Registro Cadastral das Organizações
Contábeis.
O § 2º, do artigo 3º, da Resolução 868 CFC/99 estabelece
as condições para a concessão de registro cadastral às Organizações
Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, com associação
de profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins.
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