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Legislação Comercial

Resolução CFC 892/2000

04/06/2005 20:09:32

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RESOLUÇÃO 892 CFC, DE 9-11-2000
(DO-U DE 27-11-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Habilitação
Profissional
Registro de Empresas

Modifica as normas que regulamentam o Registro Profissional dos Contabilistas e Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.
Altera os artigos 3º, 22 e 33 da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99); revoga o
artigo 29 e altera os artigos 1º, 2º, 3º, 13, 21 e 23 da Resolução 868 CFC, de 9-12-99
(Informativo 52/99) e revoga o artigo 6º da Resolução 861 CFC, de 18-11-99
(Informativos 47 e 49/99) e a Resolução 870 CFC, de 17-1-2000 (Informativo 08/2000).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o resultado dos estudos realizados pela Comissão de Trabalho, constituída para elaboração do Manual de Registro;
Considerando a necessidade de adequação das normas sobre registros profissional e cadastral aos procedimentos operacionais desenvolvidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 3º, da Resolução CFC nº 867/99 fica acrescido do inciso V e também do § 5º, com as seguintes redações:
Art. 3º –     
“V – Registro Provisório Transferido.”
    
“§ 5º – Registro Provisório Transferido é o concedido pelo CRC da jurisdição, do novo domicílio profissional ao portador de registro provisório.”
Art. 2º – O § 1º, do artigo 22, da Resolução CFC nº 867/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 –     
§ 1º – O Registro Provisório será concedido com validade de 2 (dois) anos, excluindo-se da contagem do tempo o ano da respectiva concessão.”
Art. 3º – O artigo 33 e seu parágrafo único, da Resolução CFC nº 867/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 33 – Solicitada a baixa, até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao número de meses decorridos.
Parágrafo único – Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral.”
Art. 4º – Ao artigo 1º, da Resolução CFC nº 868/99, ficam acrescentados o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV, com as seguintes redações:
“Art. 1º –     
Parágrafo único – Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:
I – Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da Organização Contábil;
II – Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da Organização Contábil;
III – Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a Organização Contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;
IV – Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a Organização Contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.”
Art. 5º – O inciso II, do artigo 2º, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –     
    
II – Organização Contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.”
Art. 6º – O artigo 3º e seu inciso II, da Resolução CFC nº 868/99, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – As Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
    
II – tiver entre seus objetivos atividade contábil.”
Art. 7º – O parágrafo único do artigo 13, da Resolução CFC nº 868/99, passa a ser § 1º, acrescentando-se ao referido artigo o § 2º, com a seguinte redação:
”Art. 13 –     
§ 1º – Havendo substituição do responsável técnico, dos sócios ou dos colaboradores a que se refere o caput deste artigo, deverá o fato ser averbado no CRC de origem e naquele do registro secundário.
§ 2º – Não incidirá qualquer tipo de ônus quando da concessão ou renovação do Registro Cadastral Secundário.”
Art. 8º – O parágrafo único do artigo 21, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 –     
Parágrafo único – A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a sociedade até 31 de março e, integralmente, após essa data.”
Art. 9º – O parágrafo único do artigo 23, da Resolução CFC nº 868/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 –     
Parágrafo único – A anuidade da Organização Contábil será devida proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.”
Art. 10 – Ficam revogados: o artigo 29, da Resolução CFC nº 868/99, o artigo 6º, da Resolução CFC nº 861/99 e a Resolução CFC nº 870/2000.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º, da Resolução 867 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99), estabelece os tipos de registro que compreendem o Registro Profissional dos Contabilistas.
O artigo 2º da Resolução 868 CFC, de 9-12-99 (Informativo 52/99), estabelece as categorias que compreendem o Registro Cadastral das Organizações Contábeis.
O § 2º, do artigo 3º, da Resolução 868 CFC/99 estabelece as condições para a concessão de registro cadastral às Organizações Contábeis, constituídas sob a forma de sociedade, com associação de profissionais de outras profissões regulamentadas, consideradas afins.

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