Goiás
LEI
15.760, DE 25-8-2006
(DO-GO DE 28-8-2006)
ICMS
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS – CENTROPRODUZIR
Alteração
Altera a forma de apuração do ICMS pela Central Única de
distribuição e de industrialização que já
possua estabelecimentos no Estado, determinando a apuração média
mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos dos últimos
12 meses anteriores à data de apresentação do respectivo
projeto, na condição que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2007.
Alteração de dispositivos da Lei 13.844, de 1-6-2001 (Informativo
25/2001).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho
de 2001, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente
ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo
70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de
julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação
do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês,
a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do
período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação
do projeto, atualizado monetariamente;
....................................................................................................................................................
§ 1º – Quando verificado que a parcela não financiada
do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea
“b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização
do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo
de pagamento estabelecido.
§ 1º-A – Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não
financiadas do imposto pagas no período não alcançar o
percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do
caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento
da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
....................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Alcides
Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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