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Goiás

Lei 15760/2006

10/09/2006 08:27:21

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LEI 15.760, DE 25-8-2006
(DO-GO DE 28-8-2006)

ICMS
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO DE
PRODUTOS – CENTROPRODUZIR
Alteração

Altera a forma de apuração do ICMS pela Central Única de distribuição e de industrialização que já possua estabelecimentos no Estado, determinando a apuração média mensal de pagamento do imposto do conjunto dos estabelecimentos dos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, na condição que menciona, com efeitos a partir de 1-7-2007.
Alteração de dispositivos da Lei 13.844, de 1-6-2001 (Informativo 25/2001).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 4º da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com a seguintes alterações:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
I – ................................................................................................................................................
a) .................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72;
b) deve corresponder:
1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês;
2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
....................................................................................................................................................
§ 1º – Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido.
§ 1º-A – Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias.
....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)

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