Pernambuco
LEI
13.082, DE 4-9-2006
(DO-PE DE 5-9-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSTRUÇÃO CIVIL
Tratamento Simplificado
Reduz a base de cálculo do ICMS na saída interna de perfil e tubo
de alumínio, destinado a empresa de construção civil, com
efeitos retroativos a 1-8-2006.
Acréscimo do inciso VII ao artigo 2º da Lei 12.136, de 19-12-2001
(Informativo 52/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de agosto de 2006 a 31 de
dezembro de 2007, na saída interna de perfil de alumínio, classificado
nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de tubo de alumínio,
classificado na posição 7608.20.90, com destino a empresa de construção
civil, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Art. 2º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
da Fazenda, deverá realizar avaliação periódica
do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação,
podendo promover, mediante decreto específico, sua redução
ou suspensão.
Art. 3º – O artigo 2º da Lei nº 12.136, de 19 de dezembro
de 2001, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativamente
a operações realizadas por empresa de construção
civil, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º – A sistemática simplificada referida no artigo
1º desta Lei será aplicada a empresa de construção
civil ou assemelhada, considerada como contribuinte do ICMS, que execute obras
de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo
a circulação de mercadorias ou bens em seu próprio nome
ou de terceiros, observadas as seguintes normas:
....................................................................................................................................................
VII – no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro
de 2007, fica assegurada a redução de base de cálculo do
ICMS de tal forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por
cento) do valor da operação, na saída interna de perfil
de alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) 7604.21.00 ou 7604.29.20,
bem como de tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90,
promovida por indústria localizada neste Estado e destinada a empresa
de construção civil.
....................................................................................................................................................”
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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