Pernambuco
LEI
13.083, DE 4-9-2006
(DO-PE DE 5-9-2006)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduz a base de cálculo do ICMS na saída interna de amido de milho, destinado a fabricação de produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, com efeitos retroativos a 1-8-2006.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No período de 1º de agosto de 2006 a 31 de
dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho, classificado na
posição 1108.12.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema
Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante,
com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo de fabricação de produtos alimentícios derivados
de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições
1902.1 e 1905 da NBM/SH, a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Art. 2º – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
da Fazenda, deverá realizar avaliação periódica
do benefício, com o objetivo de verificar sua adequação,
podendo promover, mediante decreto específico, sua redução
ou suspensão.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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