Goiás
LEI
15.763, DE 25-8-2006
(DO-GO DE 28-8-2006)
ICMS
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À
INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE
GOIÁS – FOMENTAR
Reformulação de Projetos Industriais
Estabelece normas para que as empresas beneficiadas pelo FOMENTAR possam reformular seus projetos industriais, visando o aumento do prazo para fruição do benefício e o aumento do percentual do empréstimo a partir de janeiro de 2007.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas beneficiárias do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás
(FOMENTAR) podem reformular seus projetos industriais, visando:
I – à obtenção de prazo adicional de fruição
do benefício que, somado ao do projeto industrial original com alterações
posteriores, não pode ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2020;
II – ao aumento, a partir de janeiro de 2007, do percentual do empréstimo
calculado sobre o ICMS que a empresa tiver de recolher ao Erário Estadual,
nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990,
para 73% (setenta e três por cento).
Art. 2º – A aprovação do projeto de reformulação
fica condicionada ao atendimento simultâneo das seguintes condições:
I – o benefício do FOMENTAR deve estar em curso de utilização
na data de protocolização do respectivo projeto de reformulação;
II – o projeto de reformulação deve ser protocolizado no
Departamento de Protocolo Eletrônico da Diretoria de Apoio Logístico
e Patrimônio, da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos (AGANP) dentro do prazo de até 30 (trinta)
dias após a data de publicação desta Lei;
III – a empresa beneficiária deve:
a) participar da Bolsa Garantia, criada pela Lei nº 14.063, de 26 de janeiro
de 2001;
b) encontrar-se em situação de regularidade perante o FOMENTAR
e o Erário Estadual, relativamente:
1. à execução de seu projeto industrial original, com alterações
posteriores, autorizadas, se houver;
2. aos recolhimentos do ICMS relativos à obrigação tributária
vencida e dos emolumentos devidos ao Programa;
3. à obrigatoriedade de apresentação dos documentos exigidos
pelos incisos I a V do artigo 43 do Regulamento do FOMENTAR baixado pelo Decreto
nº 3.822, de 10 de julho de 1992;
c) apoiar financeiramente o Fundo de Proteção Social do Estado
de Goiás (PROTEGE GOIÁS) sem direito ao aproveitamento do crédito
outorgado a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei nº 14.469,
de 16 de julho de 2003:
1. no valor obtido mediante a aplicação do percentual de 35% (trinta
e cinco) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos em decorrência
do aumento do percentual do empréstimo;
2. no valor obtido mediante a utilização da fórmula a seguir,
correspondente à aplicação da taxa de definição
anual de 20% (vinte por cento) sobre os ajustes do valor do financiamento obtidos
em decorrência do prazo adicional previsto nesta Lei:
em que:
P = valor do apoio financeiro;
V = valor base;
t = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data final
de fruição do benefício obtida em decorrência desta
Lei e a data final do benefício com as alterações posteriores
contratadas antes da vigência desta Lei;
t1 = quantidade de meses ou fração compreendidos entre a data
final do benefício com as alterações posteriores contratadas
antes da vigência desta Lei e a data do pagamento integral ou da primeira
parcela do apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS.
Art. 3º – Os ajustes no valor do financiamento, para efeito do apoio
financeiro ao PROTEGE GOIÁS, são obtidos a partir da multiplicação
do valor base pelo:
I – fator 0,0429 e pelo número de meses contados de janeiro de
2007 até o término do prazo de função, com referência
ao aumento do percentual do empréstimo;
II – número de meses adicionados à fruição,
com referência ao prazo adicional.
Parágrafo único – O valor base para efeito de cálculo
deve ser o maior valor entre a última utilização do benefício
anterior a julho de 2006 e a média calculada a partir dos últimos
12 (doze) meses anteriores a julho de 2006, excluídos aqueles em que
a empresa não utilizou o benefício.
Art. 4º – O apoio financeiro ao PROTEGE GOIÁS pode ser feito
em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento
integral ou da primeira parcela da contribuição ser feito até
a data da protocolização do projeto de reformulação.
§ 1º – Ao contribuinte que realizar o pagamento integral até
a data da protocolização do projeto de reformulação
fica concedida, sobre o valor do apoio financeiro, redução no
percentual de 10% (dez por cento).
§ 2º – O apoio financeiro de que trata este artigo não
comporta restituição das contribuições feitas.
Art. 5º – Relativamente às reformulações de
projetos industriais autorizadas por esta Lei:
I – não se aplicam as disposições do artigo 4º
da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e as do artigo 6º da Lei
nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991;
II – aplica-se a taxa de juros prevista no item 2 do § 2º do
artigo 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior
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