Goiás
LEI
15.761, DE 25-8-2006
(DO-GO DE 28-8-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Juros de Mora – Multa – Parcelamento
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Débito Fiscal
Cria forma facilitada para que produtores agropecuários e suas cooperativas
com débitos relativos ao ICMS e os contribuintes com débitos de
IPVA quitem seus débitos, cujo fato gerador tenha ocorrido até
30-6-2006, na hipótese de ICMS, e até 31-12-2005, para o IPVA.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 15.573,
de 23-1-2006 (Informativo 06/2006).
DESTAQUES
•
Parcelamento do ICMS poderá ser em até 180 vezes
• IPVA poderá ser parcelado em até 6 parcelas
• ICMS e IPVA poderão ser quitados à vista ou parcelados,
desde que o pagamento seja realizado até 22-12-2006 e 22-9-2006 respectivamente
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitido:
I – ao produtor agropecuário e suas cooperativas quitar de forma
facilitada débitos relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
II – ao contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) quitar de forma facilitada débitos relacionados com
esse imposto.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se
crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos
valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter
moratório, e dos juros de mora reduzidos, apurado na data do pagamento
à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º – A forma facilitada para quitação de débitos
compreende a:
I – redução do valor da multa e dos juros de mora de até
98% (noventa e oito por cento);
II – permissão para que o pagamento da parte não litigiosa
seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
III – permissão para que o sujeito passivo, ante a existência
de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos
parcelamentos quantos forem de seu interesse.
Art. 3º – Os benefícios de que trata esta Lei alcançam
todos os créditos tributários do ICMS e do IPVA, cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido até 30
de junho de 2006, na hipótese de débito de ICMS, e o exercício
de 2005, na hipótese de débito de IPVA, inclusive aquele:
I – ajuizado;
II – objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III – não constituído, desde que venha a ser confessado
espontaneamente;
IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V – constituído por meio de ação fiscal, após
o início da vigência desta Lei.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica ao crédito
tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios
das Leis nos 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004,
15.012, de 23 de novembro de 2004, e 15.651, de 11 de maio de 2006, exceto se
ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2006.
§ 2º – No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamento
fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação
de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30
de junho de 2006 é feita por meio de publicação em jornal
cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º – O sujeito passivo interessado em quitar débitos
com as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à
vista ou da primeira parcela até o dia:
I – 22 de dezembro de 2006, na hipótese do ICMS;
II – 22 de setembro de 2006, na hipótese do IPVA.
Art. 5º – O crédito tributário favorecido pode ser
liquidado com o pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação
tributária estadual ou pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas,
com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado,
observados os limites de:
I – 180 (cento e oitenta) parcelas, na hipótese do ICMS;
II – 6 (seis) parcelas, na hipótese do IPVA.
Art. 6º – A redução da multa e dos juros de mora, para
o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na tabela
constante do Anexo Único desta Lei, em função do número
de parcelas.
§ 1º – O percentual previsto na tabela constante do Anexo Único
fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do artigo 2º,
para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento
da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2006.
§ 2º – O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no
mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º,
sem prejuízo do disposto no artigo 13, se o pagamento de qualquer das
parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
§ 3º – Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número
de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos
juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três
por cento).
Art. 7º – Sobre o crédito tributário favorecido incidem
juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização
monetária fixada:
I – para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de agosto de
2011, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
II – para cada biênio subseqüente ou fração,
pela média da atualização monetária calculada a
partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do Índice
Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou do índice
que o vier substituir.
§ 1º – O valor de cada parcela não pode ser inferior
a:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese do ICMS;
II – R$ 50,00 (cinqüenta reais), na hipótese do IPVA.
§ 2º – A utilização dos índices de atualização
monetária estabelecidos nos incisos do caput são definitivos,
não cabendo complementação ou restituição
na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 3º – Os coeficientes, que multiplicados pelo valor do crédito
tributário favorecido diminuído da primeira parcela resultem o
valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula
abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário
da Fazenda, nos meses de setembro de 2006 e de cada biênio:
(0,005
+ correção) x (1,005 + correção)n-1
(1,005 + correção)
n-1 – 1
Sendo n
= número de parcelas.
Art. 8º – A adesão aos benefícios de que trata esta
Lei:
I – exclui a utilização da redução da multa
prevista no artigo 171 do Código Tributário do Estado de Goiás,
instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II – não suspende a aplicação das normas comuns para
concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III – implica confissão irretratável da dívida por
parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso,
bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único – A adesão considera-se formalizada
com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 9º – O parcelamento do crédito tributário favorecido
pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração
do prazo, hipótese em que a renegociação:
I – deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo
definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de
alteração;
II – implica a alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução
previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente
de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta
Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do artigo 2º,
desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º – Na hipótese de haver dilação de
prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês
correspondente ao 180º (centésimo octogésimo), contado do
mês de vigência desta Lei.
Art. 10 – O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação
do pedido de parcelamento.
Art. 11 – Tratando-se de débito em execução fiscal,
com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da garantia.
Art. 12 – Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos
em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da primeira
parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente
à aplicação do percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada
a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13 – O parcelamento fica automaticamente extinto, situação
em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente,
aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção,
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou
não.
§ 1º – Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento
se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência,
ocorrer ausência do pagamento, por 3 (três) meses sucessivos ou
não, do ICMS lançado em livro próprio:
I – cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação
do parcelamento;
II – objeto de parcelamento anterior, cuja ausência de pagamento
tenha ocorrido a partir de 1º de agosto de 2006.
§ 2º – Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser
utilizado para a extinção do crédito tributário
de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14 – A Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação
e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos
os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática
da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.”
(NR)
“Art. 4º – O sujeito passivo interessado em quitar débitos
com as facilidades previstas no artigo 2º deve efetuar o pagamento à
vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para
o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de
passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela
até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço
de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista
até o dia 20 de junho de 2006.” (NR)
Art. 15 – Ficam convalidados os pagamentos de crédito tributário
do ICMS efetuados nos termos do § 2º do artigo 3º e do artigo
4º, ambos da Lei nº 15.651, de 11 de maio de 2006, desde que realizados
até 29 de junho de 2006.
Art. 16 – Fica revogado o § 2º do artigo 7º da Lei nº
15.573, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 17 – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os
atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento Júnior)
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