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Rio de Janeiro

Lei 4836/2006

10/09/2006 08:27:21

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LEI 4.836, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Telefones Celulares Usados
TELEFONE CELULAR
Coleta de Aparelhos Usados

Determina que os estabelecimentos que comercializem telefones celulares ofereçam aos seus clientes lixeiras para coleta de aparelhos e acessórios usados, para sua correta destinação final.

DESTAQUES

• As empresas terão 60 dias para se adequarem a esta obrigatoriedade

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, que comercializam aparelhos celulares, coloquem à disposição dos usuários lixeira para a coleta de aparelhos e seus acessórios, para que posteriormente sejam despejados em local adequado.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercialize este produto, ou seus acessórios.
Art. 2º – A Instituição que não cumprir a presente norma estará sujeita a sanção de 5.000 (cinco mil) UFIR/RJ; em caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 3º – As instituições terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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