Rio de Janeiro
LEI
4.836, DE 30-8-2006
(DO-RJ DE 31-8-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Telefones Celulares Usados
TELEFONE CELULAR
Coleta de Aparelhos Usados
Determina que os estabelecimentos que comercializem telefones celulares ofereçam aos seus clientes lixeiras para coleta de aparelhos e acessórios usados, para sua correta destinação final.
DESTAQUES
• As empresas terão 60 dias para se adequarem a esta obrigatoriedade
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no Estado
do Rio de Janeiro, que comercializam aparelhos celulares, coloquem à disposição
dos usuários lixeira para a coleta de aparelhos e seus acessórios,
para que posteriormente sejam despejados em local adequado.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, será considerado
estabelecimento comercial qualquer um que comercialize este produto, ou seus
acessórios.
Art. 2º A Instituição que não cumprir a presente
norma estará sujeita a sanção de 5.000 (cinco mil) UFIR/RJ; em
caso de reincidência a multa será dobrada.
Art. 3º As instituições terão prazo de 60 (sessenta)
dias para se adequarem à presente norma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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