Goiás
LEI
15.756, DE 24-8-2006
(DO-GO DE 29-8-2006)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
Concede crédito do ICMS equivalente ao valor investido em obras de ampliação
e modernização, aquisição de máquinas, equipamentos
e instalações para estabelecimento frigorífico ou abatedor
situados nas regiões norte e nordeste do Estado, bem como permite a utilização
de crédito especial para projeto do setor sucroalcooleiro e fabricantes
de papel e embalagem de papel beneficiados pelo PRODUZIR.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 13.194, de
26-12-97 (Informativo 54/97).
DESTAQUES
• Os benefícios serão concedidos àqueles que iniciarem as obras ou adquirirem as máquinas e equipamentos até 31-12-2006
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II – ................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
r) em montante equivalente ao valor efetivamente investido em obras de ampliação
e modernização, máquinas, equipamentos e instalações,
até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), para
ser apropriado por estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido
nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, que:
1. iniciar as obras de ampliação e modernização
ou a colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações,
até 31 de dezembro de 2006;
2. celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para
tal fim.
.....................................................................................................................................................
§ 6º-A – O crédito outorgado do ICMS de que trata o §
6º pode ser aplicado, também, em substituição ao valor
do imposto que seria utilizado pelo estabelecimento distribuidor na formação
do crédito especial de investimento destinado a implantação
de projeto industrial do setor sucroalcooleiro na região do Entorno do
Distrito Federal.
.....................................................................................................................................................
§ 23 – O crédito outorgado de que trata a alínea “m”
do inciso II, o § 6º e o 6º-A do caput deste artigo:
.....................................................................................................................................................
§ 24 – ...........................................................................................................................................
I – condiciona-se à:
a) aprovação de projeto de implantação de unidade
industrial junto ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás (CD/PRODUZIR);
b) geração de pelo menos 1.200 (mil e duzentos) empregos diretos
ao término da implantação, exceto com relação
ao crédito outorgado previsto no item 2 da alínea “p”;
.....................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
ESCLARECIMENTO: O artigo 2º da Lei 13.194/97 autoriza o poder executivo a conceder benefícios tais como: base de cálculo reduzida, e outros. E em seu inciso II, concede crédito outorgado do ICMS, aos estabelecimentos que menciona.
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