Goiás
LEI
15.757, DE 24-8-2006
(DO-GO DE 29-8-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Isenção
Dispõe sobre a dispensa do pagamento e a isenção do ICMS, relativamente sobre a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, no fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOÍAS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento do débito do ICMS, constituído
ou não, referente a fato gerador ocorrido no período compreendido
entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2006, relativo à parcela
da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida
na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento
a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”,
de acordo com as condições fixadas nas Resoluções
da ANEEL nos 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo
não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores pagos, correspondentes ao período
da dispensa.
Art. 2º – Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção
da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de
17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados
na “subclasse Residencial Baixa Renda”, nos termos fixados pelo
órgão federal competente.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a estabelecer os limites e as condições para fruição
desse benefício.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, com relação ao artigo 2º,
a partir de 1º de junho de 2006. (Alcides Rodrigues Filho; Oton Nascimento
Júnior)
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