Ceará
LEI
13.814, DE 21-9-2006
(DO-CE DE 22-9-2006)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Anistia Juros de Mora Multa Redução
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCD
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Débito Fiscal
Dispõe sobre a dispensa de juros e multas sobre débitos fiscais relacionados com o ICMS, IPVA e ITCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2005, bem como dispensa o débito fiscal, constituído ou não, até 22-9-2006, com valor principal até R$ 10,00, e os débitos, a partir de 22-9-2006, com valor principal até R$ 1,00, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da multa nos percentuais abaixo
indicados, relacionados com crédito tributário do ICMS decorrente
de fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2005, desde que o imposto
seja atualizado pela variação percentual correspondente, em cada ano,
a 10% (dez por cento) da variação percentual da Unidade Fiscal de
Referência do Estado (UFIRCE), e pago com observância dos prazos a
seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2006;
§ 1º Os débitos fiscais de ICMS decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias
e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2005, poderão ser pagos atualizados pelo critério estabelecido
no caput e com redução dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I 70% (setenta por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2006;
II 60% (sessenta por cento), se recolhido até 30 de novembro de
2006;
III 50% (cinqüenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro
de 2006.
§ 2º O pagamento do crédito tributário efetuado com
base nesta Lei, fica dispensado do juro correspondente.
§ 3º Considera-se crédito tributário do ICMS a soma
do imposto, da multa, da atualização monetária estabelecida no
caput, do juro de mora e dos acréscimos previstos na legislação
do Estado.
§ 4º Os descontos concedidos nos termos desta Lei não
excluem o tratamento previsto no artigo127 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro
de 1996.
§ 5º Os redutores de que trata esta Lei somente se aplicam
para pagamento em moeda corrente, não alcançando outras formas de
satisfação do crédito tributário.
Art. 2º Fica dispensado o crédito tributário, constituído
ou não, até a data da publicação desta Lei, com valor principal
originário igual ou inferior ao equivalente a R$10,00 (dez reais).
Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, fica
dispensado o crédito tributário, com valor principal originário
igual ou inferior a R$1,00 (um real).
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei:
I não conferem ao sujeito passivo qualquer direito à restituição
ou compensação de importâncias já pagas;
II não poderão ser efetivados em relação aos créditos
tributários para os quais tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério
Público Estadual e acatada pelo Poder Judiciário.
Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei, aplicam-se ainda
aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida
ativa tributária no mesmo percentual aplicado na quitação do
crédito tributário.
§ 1º Quando o crédito tributário estiver sob discussão
judicial, o tratamento previsto nesta Lei somente será concedido após
a comprovação, pelo contribuinte, da homologação do pedido
de desistência da ação.
§ 2º No caso das ações promovidas por substituto
processual, a desistência da ação judicial prevista no §
1º deste artigo, deverá ser formulada em relação ao substituído.
Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se também
aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), e do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará)
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