Rio de Janeiro
LEI 4.852, DE 25-9-2006
(DO-RJ DE 26-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de Curriculum Vitae
Proíbe a cobrança de taxa para cadastramento de curriculum nas agências de empregos, inclusive as virtuais, observando-se que as agências terão 90 dias para se adequarem a esta norma.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento
de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais,
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor,
instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º As agências de emprego, objeto desta Lei, terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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