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Rio de Janeiro

Lei 4852/2006

30/09/2006 15:03:34

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LEI 4.852, DE 25-9-2006
(DO-RJ DE 26-9-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de Curriculum Vitae

Proíbe a cobrança de taxa para cadastramento de curriculum nas agências de empregos, inclusive as virtuais, observando-se que as agências terão 90 dias para se adequarem a esta norma.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – As agências de emprego, objeto desta Lei, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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