São Paulo
LEI
14.223, DE 26-9-2006
(DO-MSP DE 27-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Anúncios Município de São Paulo
Dispõe sobre os elementos que compõem a paisagem urbana, especialmente
com relação a utilização de anúncios publicitários,
no Município de São Paulo.
Revogação das Leis 10.571, de 8-7-88 (Informativo 28/88), 11.613,
de 13-7-94, 12.849, de 20-5-99, 13.517, de 29-1-2003, 13.525, de 28-2-2003 (Informativo
12/2003), 14.017, de 28-6-2005 (Informativo 26/2005), e 14.066, de 17-10-2005
(Informativo 42/2005).
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos
que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público
no território do Município de São Paulo.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se
paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer
elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções,
edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura,
de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer
natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação
e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer
observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 3º Constituem objetivos da ordenação da paisagem
do Município de São Paulo o atendimento ao interesse público
em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades
de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando,
dentre outros, os seguintes:
I o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II a segurança das edificações e da população;
III a valorização do ambiente natural e construído;
IV a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos
e pedestres;
V a percepção e a compreensão dos elementos referenciais
da paisagem;
VI a preservação da memória cultural;
VII a preservação e a visualização das características
peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII a preservação e a visualização dos elementos
naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX o fácil acesso e utilização das funções e
serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência,
tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade
para a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 4º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação
dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II a priorização da sinalização de interesse público
com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos
e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III o combate à poluição visual, bem como à degradação
ambiental;
IV a proteção, preservação e recuperação
do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico,
de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído
da cidade;
V a compatibilização das modalidades de anúncios com os
locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei;
VI a implantação de sistema de fiscalização efetivo,
ágil, moderno, planejado e permanente.
Art. 5º As estratégias para a implantação da política
da paisagem urbana são as seguintes:
I a elaboração de normas e programas específicos para
os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias
regiões que a compõem;
II o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas,
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria
das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem
urbana;
III a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
IV a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento,
quantidade e interferência mais adequados à sinalização
de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação
dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação
de publicidade;
VI a criação de mecanismos eficazes de fiscalização
sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 6º Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I anúncio: qualquer veículo de comunicação visual
presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área
de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio
local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação
de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas,
com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos
do disposto no artigo 19 desta Lei;
II área de exposição do anúncio: a área que
compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade
de determinação da superfície de exposição, ser considerada
a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III área livre de imóvel edificado: a área descoberta
existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que
a contém;
IV área total do anúncio: a soma das áreas de todas as
superfícies de exposição do anúncio expressa em metros quadrados;
V
bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo,
tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos,
e outros;
VI bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural,
turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular,
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos,
parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas
envoltórias;
VII espaço de utilização pública: a parcela do espaço
urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem
ocupar o espaço público implantados, direta ou indiretamente, pela
Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal
ou complementar, tais como torres, caixas dágua, chaminés ou
similares;
X imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não,
assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação
permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação
transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação
de uso e ocupação do solo;
XI lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento
ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via
de circulação oficial;
XII testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel
de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 7º Para os fins desta Lei, não são considerados anúncios:
I os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados
à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação
ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório,
como bombas, densímetros e similares;
III as denominações de prédios e condomínios;
IV os que contenham referências que indiquem lotação,
capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V os que contenham mensagens obrigatórias por legislação
federal, estadual ou municipal;
VI os que contenham mensagens indicativas de cooperação com
o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração
Direta;
VIII os que contenham indicação de monitoramento de empresas
de segurança com área máxima de 0,04m2 (quatro decímetros
quadrados);
IX aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que
contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos
nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área
total de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);
XI os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais
que serão exibidos na própria edificação, para museu ou
teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total
de todas as fachadas;
XII a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando
inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida
a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção
à Paisagem Urbana (CPPU);
XIII a identificação das empresas nos veículos automotores
utilizados para a realização de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art.
8º Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes
normas:
I oferecer condições de segurança ao público;
II ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
IV atender as normas técnicas pertinentes à segurança
e estabilidade de seus elementos;
V atender as normas técnicas emitidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias
das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável
pela distribuição de energia elétrica;
VI respeitar a vegetação arbórea significativa definida
por normas específicas constantes do Plano Diretor Estratégico;
VII não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito
ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação
do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação
dos logradouros;
VIII não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na
operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo
elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 9º É proibida a instalação de anúncios
em:
I leitos dos rios e cursos dágua, reservatórios, lagos
e represas, conforme legislação específica;
II vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo
os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa
privada, a serem definidos por legislação específica, bem como
as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do artigo 22
desta Lei;
III imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais,
salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já
possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à Lei
nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;
IV postes de iluminação pública ou de rede de telefonia,
inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização
específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos
permitidos pela Prefeitura;
V torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes,
torres dágua e outros similares;
VII faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos
e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta
metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes
e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X
nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados,
edificados ou não;
XI nas árvores de qualquer porte;
XII nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares
e nos trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Art. 10 É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações
vizinhas;
III prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração
da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de
trânsito;
V apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas
pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 11 A aprovação do anúncio indicativo nas edificações
e áreas enquadradas como Zonas de Preservação Cultural (ZEPEC)
e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização
da Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA) e da Secretaria Municipal de
Cultura (SMC), nos termos do artigo 125 da Lei nº 13.885, de 23 de agosto
de 2004.
CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
Art.
12 Para os efeitos desta Lei, considera-se, para a utilização
da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro
público em movimento ou não, instalados em:
I imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II imóvel de domínio público, edificado ou não;
III bens de uso comum do povo;
IV obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e
faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão
de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI veículos automotores e motocicletas;
VII bicicletas e similares;
VIII trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores;
IX mobiliário urbano;
X aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível
o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação
e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados
para transporte de carga.
§ 2º No caso de se encontrar afixado em espaço interno
de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível
quando localizado até 1,00m (um metro) de qualquer abertura ou vedo transparente
que se comunique diretamente com o exterior.
Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado
Art.
13 Ressalvado o disposto no artigo 16 desta Lei, será permitido
somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou
privado, que deverá conter todas as informações necessárias
ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes
condições:
I quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros)
lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar
1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
II quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez
metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total
do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m2 (quatro metros
quadrados);
III quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas
ou símbolos grampeados ou pintados na parede à área total do
anúncio, será aquela resultante do somatório dos polígonos
formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido
na fachada;
IV quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em
forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro
do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00m (cinco metros),
incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem
as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro
dispositivo.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados
em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes
de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar
sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares
e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá
avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção
ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se
encontram e não prejudicar a área de exposição de outro
anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo no frontão
de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m
(vinte centímetros), atendido o disposto no caput deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer
outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos
dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei.
§ 9º A altura máxima de qualquer parte do anúncio
indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura
máxima de 5,00m (cinco metros).
§ 10 Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar
mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo
poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente
para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por
testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 14 Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas
e nas coberturas das edificações.
Art. 15 Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente
serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas
e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na
lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças
de funcionamento.
Parágrafo único Não serão permitidos, nos imóveis
edificados, públicos ou privados, a colocação de banners,
faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a
atenção da população para ofertas, produtos ou informações
que não aquelas estabelecidas nesta Lei.
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a 100 Metros Lineares
Art.
16 Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior
que 100,00m (cem metros) lineares poderão ser instalados 2 (dois) anúncios
com área total não superior a 10,00m2 (dez metros quadrados)
cada um.
§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos
no caput deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir
distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre elas.
§ 2º A área total dos anúncios definidos no caput
deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00m2
(vinte metros quadrados).
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não Edificado, Público ou Privado
Art.
17 Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis
não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Caso seja exercida atividade na área não-edificada,
que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado
anúncio indicativo, observado o disposto no artigo 13 desta Lei.
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado
Art. 18 Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.
Dos Anúncios Especiais
Art.
19 Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados
em:
I de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural,
de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico,
não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme
decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico
próprio;
II de finalidade educativa, informativa ou de orientação social,
religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos
ou referendos populares;
III de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação
federal eleitoral;
IV de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação
do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área
ultrapassar 1,00m2 (um metro quadrado) e devendo estar contido dentro
do lote.
§ 1º Nos anúncios de finalidade cultural e educativa,
o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos
municipais competentes.
§ 2º Os anúncios referentes à propaganda eleitoral
deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da realização das eleições ou plebiscitos.
Art. 20 A veiculação de anúncios especiais relacionados
a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites
do Centro Histórico do Município de São Paulo dependerá
de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano
Art.
21 A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário
urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa
do Executivo.
Art. 22 São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade
pública os seguintes elementos, dentre outros:
I abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II totem indicativo de parada de ônibus;
III sanitário público standard;
IV sanitário público com acesso universal;
V sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VI painel publicitário/informativo;
VII painel eletrônico para texto informativo;
VIII placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX totem de identificação de espaços e edifícios
públicos;
X cabine de segurança;
XI quiosque para informações culturais;
XII bancas de jornais e revistas;
XIII bicicletário;
XIV estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo
e destinada à reciclagem;
XV grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI protetores de árvores;
XVII quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII lixeiras;
XIX relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação
e Comunicação;
XXI suportes para afixação gratuita de pôster para eventos
culturais;
XXII painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações
de trânsito;
XXIII colunas multiuso;
XXIV estações de transferência;
XXV abrigos para pontos de táxi.
§ 1º Abrigos de parada de transporte público de passageiros
são instalações de proteção contra as intempéries,
destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados
nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos
os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento
de comunicação visual destinado à identificação da
parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de
abrigos.
§ 3º Sanitários standard e com acesso universal
são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo
implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e
os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres
e eventos.
§ 4º Painel publicitário informativo é o painel luminoso
para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização
global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação
dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter
educativo.
§ 5º Painel eletrônico para texto informativo consiste
em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em
relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico,
cultural, de memória popular, artístico localizados no entorno e ainda
com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros
e auditórios.
§ 6º Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros
públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos,
instaladas nas respectivas confluências.
§
7º Totens de identificação de espaços e edifícios
públicos são elementos de comunicação visual destinados
à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º Cabine de segurança é o equipamento destinado
a abrigar policiais durante 24 horas por dia, com acesso externo tipo balcão
para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de
primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço
para detenção provisória de, pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 9º Quiosques são equipamentos destinados à comercialização
e prestação de serviços diversos, implantados em praças
e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo
Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10 As bancas para a comercialização de jornais e revistas,
instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de
instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário
em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação
naquele espaço específico.
§ 11 Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar
bicicletas do público em geral, adaptável a estações de
metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12 Grade de proteção de terra ao pé de árvores
é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção
das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo
nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13 Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma
de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros
espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo
com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal
ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao
meio ambiente.
§ 14 As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível
de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos
estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15 Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação
interna, destinados à orientação do público em geral quanto
ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados
nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16 Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de
Informação e Comunicação são estruturas destinadas
a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao
hardware da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação,
a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito
de pedestres.
§ 17 Suportes para afixação gratuita de pôsteres
são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos
pôsteres do tipo lambe-lambe, que promovem eventos culturais,
sem espaço para publicidade.
§ 18 Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo
de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos
destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e
de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ 19 Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação
de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo
abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais
como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 20 Estações de transferência são locais protegidos
para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 21 Abrigos para pontos de táxi são instalações
de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção
dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção,
definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
Art. 23 Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo
ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
III obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes
ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus
e relógios/termômetros digitais;
V estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo
os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação
de logradouro público.
Parágrafo único A instalação do mobiliário urbano
nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de
circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior
a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); nos calçadões,
a faixa de circulação terá 4,50m (quatro metros e cinqüenta
centímetros) de largura.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Do Licenciamento e do Cadastro de Anúncios (CADAN)
Art.
24 Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após
a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato
no Cadastro de Anúncios (CADAN).
Art. 25 O licenciamento do anúncio indicativo será promovido
por meio eletrônico, conforme regulamentação específica,
não sendo necessária a sua renovação, desde que não
haja alteração em suas características.
Parágrafo único Qualquer alteração na característica,
dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica
a exigência de imediata solicitação de nova licença.
Art. 26 A colocação de anúncio de finalidade cultural
ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal de
Cultura (SMC), dispensando-se seu licenciamento.
Art. 27 Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados
em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento
no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
Art. 28 O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio
indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único O indeferimento do pedido não dá
ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos
pagos.
Art. 29 O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou
de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da
publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único Os pedidos de reconsideração de despacho
ou de recurso não terão efeito suspensivo.
Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio
Art.
30 A licença do anúncio será automaticamente extinta nos
seguintes casos:
I
por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II se forem alteradas as características do anúncio;
III quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV se forem modificadas as características do imóvel;
V quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
VI por infringência a qualquer das disposições desta Lei
ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades
dentro dos prazos previstos;
VII pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos
competentes;
VIII pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo
único no artigo 25 desta Lei.
Art. 31 Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do artigo
32 desta Lei, deverão manter o número da licença de anúncio
indicativo ou CADAN de forma visível e legível do logradouro público,
sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos artigos
40 e seguintes.
Parágrafo único Os responsáveis pelo anúncio deverão
manter, no imóvel onde está instalado, à disposição
da fiscalização, toda a documentação comprobatória
da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio (CADAN), da inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e dos pagamentos da Taxa
de Fiscalização de Anúncio (TFA)
Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio
Art. 32 Para efeitos desta Lei, são solidariamente responsáveis
pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio
estiver instalado.
§ 1º A empresa instaladora é também solidariamente
responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação
do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente
responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à manutenção, também é solidariamente responsável
a empresa de manutenção.
§ 4º Os responsáveis pelo anúncio responderão
administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações
prestadas.
Seção IV
Das Instâncias Administrativas e Competências
Art.
33 Para a apreciação e decisão da matéria tratada
nesta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas,
no âmbito da competência das Subprefeituras:
I Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II Chefe de Gabinete;
III Subprefeito;
IV Prefeito.
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Coordenação
das Subprefeituras (SMSP):
I supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em
matéria de paisagem urbana;
II expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para
fiel execução desta Lei e de seu regulamento;
III gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade (CADAN),
bem como a veiculação eletrônica no site da Prefeitura
para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos.
Art. 35 Compete à Comissão de Proteção à Paisagem
Urbana (CPPU):
I apreciar e emitir parecer sobre casos de aplicação da legislação
de anúncios, mobiliário urbano e inserção de elementos na
paisagem urbana;
II dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta
Lei ou em face de casos omissos;
III elaborar e apreciar projetos de normas modificativas ou inovadoras
da legislação vigente, referentes a anúncios, mobiliário
urbano e paisagem urbana, com as justificações necessárias visando
sua constante atualização, diante de novas exigências técnicas
e peculiares locais;
IV propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes
relativas à política municipal de proteção e promoção
da boa qualidade da paisagem urbana;
V propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação
dos anúncios, paisagem e meio ambiente;
VI expedir atos normativos para fiel execução desta Lei e de
seu regulamento, apreciando e decidindo a matéria pertinente.
Art. 36 Compete às Subprefeituras:
I licenciar e cadastrar os anúncios indicativos, inclusive os que
já foram protocolados anteriormente à data da publicação
desta Lei;
II fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis,
aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SMC):
I expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios
de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros
para anúncios em bens de valor cultural, conforme definido no inciso VI
do artigo 6º desta Lei;
II emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto
ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis
de dúvidas;
III autorizar e fixar condições para a instalação
dos anúncios indicativos nos bens de valor cultural, conjuntamente com
a Secretaria Municipal de Planejamento (SEMPLA), conforme o artigo 125 da Lei
nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Art. 38 Compete à Empresa Municipal de Urbanização (EMURB),
quanto aos elementos da paisagem urbana:
I propor normas e programas específicos para os distintos setores
da cidade;
II disciplinar os elementos presentes nas áreas públicas, considerando
as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações;
III a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
IV elaborar parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade
e interferência mais adequados à sinalização de trânsito,
aos elementos construídos e à vegetação, considerando a
capacidade de suporte da região;
V propor normas e diretrizes para implantação dos elementos
componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade;
VI propor mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas
intervenções na paisagem urbana.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
39 Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I exibir anúncio:
a)
sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização
do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da
autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público,
o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN;
II manter o anúncio em mau estado de conservação;
III não atender a intimação do órgão competente
para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto
nesta Lei e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V praticar qualquer outra violação às normas previstas
nesta Lei ou em seu decreto regulamentar.
Parágrafo único Para todos os efeitos desta Lei, respondem
solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio
nos termos do artigo 32.
Art. 40 A inobservância das disposições desta Lei sujeitará
os infratores, nos termos de seu artigo 32, às seguintes penalidades:
I multa;
II cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou
da autorização do anúncio especial;
III remoção do anúncio.
Art. 41 Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das
demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados
a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados
os seguintes prazos:
I 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco
iminente.
Art. 42 Na hipótese do infrator não proceder à regularização
ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade
adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel
privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente
da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único O Poder Público Municipal poderá
ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio,
ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente
de segurança ou da reincidência na prática de infração,
cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer
danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 43 As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por anúncio
irregular;
II acréscimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada metro quadrado
que exceder os 4,00m2 (quatro metros quadrados);
III persistindo a infração após a aplicação
da primeira multa e a intimação referidas no artigo 41 e nos incisos
I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos,
será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada
15 (quinze) dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização
ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do ressarcimento,
pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio
irregular pela Prefeitura.
§ 1º No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda
multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão
a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior até
a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º Nos casos previstos nos artigos 9º e 10 desta Lei,
em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários
por meio de banners, lambe-lambe, faixas, pinturas e outros
elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade
nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste
artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que
passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado
pela internet no site da Prefeitura, na condição de cidadão
não responsável pela cidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
44 Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas
de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer
tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão
ser retirados pelos seus responsáveis até 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único Em caso de descumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos artigos 40 a
43 desta Lei:
I à empresa registrada no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior
(CADEPEX) que tenha requerido a licença do anúncio;
II ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio
estiver instalado;
III ao anunciante;
IV à empresa instaladora;
V aos profissionais responsáveis técnicos;
VI à empresa de manutenção.
Art. 45 Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já
licenciados deverão se adequar ao disposto nesta Lei até 31 de dezembro
de 2006.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo anúncio
justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão
competente do Executivo.
§ 2º Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste
artigo, serão impostas as penalidades previstas nos artigos 40 a 43 desta
Lei.
Art. 46 A critério do Executivo, o Cadastro de Empresas de Publicidade
Exterior (CADEPEX) poderá ser extinto.
Art. 47 Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios,
bem como projetos diferenciados não previstos nesta Lei, serão enquadrados
e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção
da Paisagem Urbana (CPPU).
Art. 48 O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias
para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei, em sistema
computadorizado, estabelecendo, mediante portaria, a padronização
de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Art. 49 Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de
autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação
na data da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se às exigências
e condições por ela instituídas.
Art. 50 O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação
com a iniciativa privada visando à execução e manutenção
de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação
de áreas municipais, atendido o interesse público.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá critérios para
determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços
e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação,
bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2º Os termos de cooperação terão prazo de
validade de, no máximo, 3 (três) anos e deverão ser publicados
na íntegra no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes
desta Lei e as disposições estabelecidas em decreto.
Art.
51 A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
e as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, visando
à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização,
bem como de remoção de anúncios.
Art. 52 A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
publicará, no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias
a partir da publicação desta Lei, todas as licenças dos anúncios
indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro
de Anúncios (CADAN), nome da empresa responsável e data de validade
de cada anúncio.
Parágrafo único Caberá à Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras a veiculação, pela internet,
das publicações relativas às licenças emitidas por cada
Subprefeitura.
Art. 53 A Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB) publicará,
no Diário Oficial da Cidade, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação
desta Lei, todas as licenças dos anúncios publicitários, com
a respectiva data de emissão, número do Cadastro de Anúncios
(CADAN), nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Art. 54 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 55 As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 56 Ficam revogadas as Leis nº 10.571, de 8 de julho de 1988,
nº 11.613, de 13 de julho de 1994, nº 12.849, de 20 de maio de 1999,
nº 13.517, de 29 de janeiro de 2003, nº 13.525, de 28 de fevereiro
de 2003, alterada pela Lei nº 13.687, de 19 de dezembro de 2003, e as Leis
nº 14.017, de 28 de junho de 2005, e nº 14.066, de 17 de outubro de
2005.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios
pendentes de apreciação. (Gilberto Kassab Prefeito; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário do Governo Municipal)
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