Ceará
LEI
9.109, DE 18-9-2006
(DO-Fortaleza DE 25-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL – MATERNIDADE
Comunicação de Nascimentos –
Município de Fortaleza
Obriga os hospitais e maternidades a notificar à Secretária Municipal de Saúde os nascimentos ocorridos através do SUS, no Município de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
– Ficam os hospitais e maternidades, localizados no âmbito do Município
de Fortaleza, obrigados a notificar à Secretaria Municipal de Saúde
(SMS) os nascimentos ocorridos em suas instalações, através do
Sistema Único de Saúde (SUS), a partir da aprovação desta
Lei.
Art. 2º
– De posse das informações prestadas na forma prevista no artigo
1º, a Secretaria Municipal de Saúde, através do seu setor competente,
enviará os dados obtidos ao posto de saúde mais próximo da residência
do recém-nascido.
Art. 3º
– Caberá ao posto de saúde referido no artigo 2º enviar
à residência do responsável, após prévio comunicado,
profissional da área de saúde treinado a prestar informações
complementares acerca dos cuidados necessários à promoção
do adequado desenvolvimento do recém-nascido.
Parágrafo
único – Para os fins de que trata este artigo, o profissional destacado
disporá de material didático voltado, entre outros aspectos, à
conscientização da importância do aleitamento balanceado para
o sadio desenvolvimento da criança.
Art. 4º
– O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará, no caso dos hospitais
ou das maternidades, cobrança de multa que será aplicada a cada notificação
não efetuada.
Parágrafo
único – Caso o descumprimento a esta Lei derive do órgão
municipal, motivado por negligência do servidor ou da equipe responsável,
serão aplicadas as penalidades compatíveis, observada a legislação
competente.
Art. 5º
– Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação desta
Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 6º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (Luizianne de Oliveira
Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade