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Pernambuco

Lei 13110/2006

09/10/2006 08:45:27

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LEI 13.110, DE 29-9-2006
(DO-PE DE 30-9-2006)

ICMS
CRÉDITO
Serviço de Comunicação – Uso e Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Dispõe que a utilização de crédito do ICMS na entrada de energia elétrica, material de uso ou consumo e serviço de comunicação, observando-se as ressalvas, será a partir de 1-1-2011.
Altera dispositivos da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12 – Para a compensação a que se refere o artigo 1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se: (NR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR)
I – relativamente a energia elétrica: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas; (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
II – relativamente a serviço de comunicação: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido na alínea “a” ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
.....................................................................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente; (NR Lei nº 11.518, de 30-12-97/NR Lei nº 11.739, de 30-12-99/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
V – quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003)
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2011, sem as restrições previstas no artigo 12, I, “a”, e II, “a”; (ACR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, com as restrições previstas no artigo 12, I, “a”, e II, “a”. (ACR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício seguinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias contados da mencionada data de publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria José Briano Gomes)

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