Pernambuco
LEI
13.110, DE 29-9-2006
(DO-PE DE 30-9-2006)
ICMS
CRÉDITO
Serviço de Comunicação – Uso e Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Dispõe que a utilização de crédito do ICMS na entrada
de energia elétrica, material de uso ou consumo e serviço de comunicação,
observando-se as ressalvas, será a partir de 1-1-2011.
Altera dispositivos da Lei 11.408, de 20-12-96 (Informativo 52/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações,
que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12 – Para a compensação a que se refere o artigo
1º, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do
imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado
a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive
a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação,
observando-se: (NR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR)
I – relativamente a energia elétrica: (ACR Lei nº 11.846,
de 22-9-2000)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010,
a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
(ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
b) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e
a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido
na alínea “a” ocorrerá sem as restrições
ali previstas; (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335,
de 23-1-2003/NR)
II – relativamente a serviço de comunicação: (ACR
Lei nº 11.846, de 22-9-2000)
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010,
a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará
direito a crédito: (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº
12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000
e a partir de 1º de janeiro de 2011, o direito ao crédito referido
na alínea “a” ocorrerá sem as restrições
ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo; (ACR Lei
nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1996, e, com referência
aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
.....................................................................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente ao direito
de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da
mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
(NR Lei nº 11.518, de 30-12-97/NR Lei nº 11.739, de 30-12-99/NR Lei
nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
V – quanto à extensão do uso do crédito relativo
a energia elétrica e serviço de comunicação: (ACR
Lei nº 11.846, de 22-9-2000/NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003)
a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e
a partir de 1º de janeiro de 2011, sem as restrições previstas
no artigo 12, I, “a”, e II, “a”; (ACR Lei nº 12.335,
de 23-1-2003/NR)
b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010,
com as restrições previstas no artigo 12, I, “a”,
e II, “a”. (ACR Lei nº 12.335, de 23-1-2003/NR)
.....................................................................................................................................................”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do exercício seguinte, observado o prazo
de 90 (noventa) dias contados da mencionada data de publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado; Maria
José Briano Gomes)
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