Espírito Santo
LEI
6.702, DE 28-9-2006
(A TRIBUNA DE 30-9-2006)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Afixação de Cartaz
Município de Vitória
ELEVADOR
Afixação de Cartaz
Normas de Segurança
Município de Vitória
Torna obrigatória a afixação de cartaz nas portas dos elevadores, bem como estabelece normas de segurança a serem adotadas nas edificações que mantenham tais equipamentos em funcionamento, no Município de Vitória.
DESTAQUES
• Além do pagamento de multa, que pode chegar a R$ 2.000,00, o descumprimento das regras pode acarretar na interdição dos elevadores
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no Município de Vitória,
a afixação de placas nas portas externas dos elevadores, em todos
os pavimentos por eles alcançados, com a advertência aos usuários
nos seguintes dizeres: ao abrir a porta do elevador, verifique se o
mesmo encontra-se neste andar.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo aos prédios
residenciais, comerciais ou de qualquer outra natureza, públicos ou privados.
Art. 2º As portas de acesso aos elevadores, em cada andar, devem
ter travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine
não se encontrar no pavimento.
Art. 3º Os pisos dos elevadores não poderão ter cor
escura, que impeça o usuário de distinguir se os mesmos estão
no andar em que foram chamados.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta
Lei sujeitará o infrator as seguintes sanções:
I notificação de advertência;
II multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização,
a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação;
III multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização,
a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;
IV multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização,
a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;
V multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização,
a partir de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da notificação;
VI interdição dos elevadores, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da data da notificação.
Art. 5º A fiscalização e a aplicação das sanções
processar-se-ão nos termos da legislação municipal pertinente,
devendo o órgão competente do Poder Executivo iniciar as notificações,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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